TJDF 202 - 1111351-07039966620188070000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXCLUI MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO JUDICIAL APENAS PARA GARANTIA DE EVENTUAL IMPUGNAÇÃO. DIFERENÇA ENTRE DEPÓSITO-GARANTIA E PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 523, §1º DO CPC. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou o pedido do exeqüente para incluir multa de 10% e honorários advocatícios no cálculo da dívida, conforme previsão do art. 523, §1º, do CPC. 1.1. Em seu agravo, o recorrente afirma que o depósito realizado pela executada era destinado a garantir o juízo para eventual impugnação ao cumprimento da sentença, conforme petição protocolada pela agravada. Alega que para evitar a incidência da multa de 10%, a devedora deveria ter realizado o pagamento e não simplesmente garantia de futura impugnação. 2. O depósito para garantia de impugnação não afasta a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 2.1. O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que o depósito, como caução para a impugnação, não afasta a multa do 475-J, atual 523, § 1º, do CPC (AgRg no REsp 1.283.941/SC, DJe 01/02/2016). 2.2. Nos termos da Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça, ?São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.? 2.3. Precedente Turmário: ?O depósito judicial realizado dentro do prazo quinzenal previsto no caput do art. 523 do CPC/2015, com a finalidade específica de garantir o juízo, não se confunde com o pagamento voluntário da dívida, sendo este o único ato do executado capaz de elidir a aplicação da multa e honorários advocatícios previstos no §1º do citado artigo.? (20180110006616APC, Relator: Cesar Loyola 2ª Turma Cível, DJE: 12/03/2018). 3. Agravo provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXCLUI MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO JUDICIAL APENAS PARA GARANTIA DE EVENTUAL IMPUGNAÇÃO. DIFERENÇA ENTRE DEPÓSITO-GARANTIA E PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 523, §1º DO CPC. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou o pedido do exeqüente para incluir multa de 10% e honorários advocatícios no cálculo da dívida, conforme previsão do art. 523, §1º, do CPC. 1.1. Em seu agravo, o recorrente afirma que o depósito realizado pela executada era destinado a garantir o juízo para eventual impugnação ao cumprimento da sentença, conforme petição protocolada pela agravada. Alega que para evitar a incidência da multa de 10%, a devedora deveria ter realizado o pagamento e não simplesmente garantia de futura impugnação. 2. O depósito para garantia de impugnação não afasta a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 2.1. O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que o depósito, como caução para a impugnação, não afasta a multa do 475-J, atual 523, § 1º, do CPC (AgRg no REsp 1.283.941/SC, DJe 01/02/2016). 2.2. Nos termos da Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça, ?São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.? 2.3. Precedente Turmário: ?O depósito judicial realizado dentro do prazo quinzenal previsto no caput do art. 523 do CPC/2015, com a finalidade específica de garantir o juízo, não se confunde com o pagamento voluntário da dívida, sendo este o único ato do executado capaz de elidir a aplicação da multa e honorários advocatícios previstos no §1º do citado artigo.? (20180110006616APC, Relator: Cesar Loyola 2ª Turma Cível, DJE: 12/03/2018). 3. Agravo provido.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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