TJDF 202 - 1111355-07053762720188070000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA CONTRATUAL DE 20% DO DÉBITO. PREVISÃO NA SENTENÇA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MONTANTE DE 20% SOBRE O DÉBITO. PREVISÃO NA SENTENÇA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREENCHE AOS REQUISITOS DO ART. 282 DO CPC DE 1973, APLICÁVEL À ÉPOCA. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR DA EXEQÜENTE. DESNECESSÁRIA NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 919, §1º, DO CPC (ART. 739-A, §1º, DO CPC DE 1973) APLICÁVEL APENAS AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença. 1.1. De acordo com a decisão agravada, a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada e determinada a regularização da representação processual do segundo executado, no prazo de 15 dias, além de ter sido determinado o leilão do imóvel, caso o exeqüente não requeira a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular. 1.1. Neste recurso, o agravante requer a reforma da decisão e alega que: a) há excesso de execução e aplicação de multa de 20% sobre o valor do débito; b) a inicial do cumprimento de sentença não apresenta as condições mínimas para prosseguimento, pois desatende o artigo 282 do Código de Processo Civil/1973, e artigos 319 e seguintes do CPC atual; c) exequente/agravada não detém interesse processual; d) deve ser concedido o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo agravante; d) há excesso de execução em relação aos honorários advocatícios de 20% sobre o débito inserido pela agravada; e) deve ser refeita a avaliação do imóvel penhorado, pois há discrepância entre o valor de avaliação e o valor atual. 2. Não há que se falar em excesso de execução na aplicação de multa contratual de 20% sobre o valor do débito. 2.1. A sentença proferida na fase de conhecimento é clara ao condenar os réus (o agravante e outro) ao pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios vencidos a partir de agosto de 2010 e vincendos, até a data da efetiva desocupação do imóvel, o que inclui a multa contratual de 20%. 3. Não há excesso de execução relativa aos honorários advocatícios, porquanto, na ação de conhecimento, foram fixados no montante de 20% sobre o débito. Além disto, na fase de cumprimento de sentença os executados foram condenados a outro montante a título de honorários, cujas verbas são independentes. 4. A inicial do cumprimento de sentença preenche aos requisitos do art. 282 do CPC de 1973, aplicável à época. 4.1. O requerimento de cumprimento de sentença não precisa preencher todos os requisitos da petição inicial de forma cumulada, bastando ao exeqüente observar os requisitos que sejam compatíveis. 4.2. Na hipótese, o juiz consignou que foram apresentados os elementos relevantes para o exame da controvérsia, relativos aos aluguéis reconhecidos pelo juízo na fase de conhecimento, como vencidos e não pagos, e trazendo planilha de cálculo. 5. Está patente nos autos o interesse de agir da exeqüente. 5.1. O interesse de agir está consubstanciado na necessidade de procurar uma solução judicial, sob pena de não poder ter satisfeita uma pretensão, ou seja, fruição do direito reconhecido na sentença de depende do provimento jurisdicional. 6. Desnecessária nova avaliação do imóvel, no caso dos autos, porquanto, como o juiz consignou, existe uma crise financeira que tem dificultado a venda de imóveis, o que diminui o valor das avaliações. 6.1. Ademais, a oficial de justiça tem capacidade técnica para a avaliação que extravasa a simples comparação de anúncios em sites de venda. 7. Não há possibilidade de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante. 7.1. Mesmo havendo penhora de imóvel, que garanta o cumprimento da obrigação, não há que se falar em suspensão do cumprimento de sentença, pois o efeito suspensivo só encontra cabimento em embargos à execução, conforme previsão do art. 919, §1º, do CPC (art. 739-A, §1º, do CPC de 1973). 8. Agravo improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA CONTRATUAL DE 20% DO DÉBITO. PREVISÃO NA SENTENÇA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MONTANTE DE 20% SOBRE O DÉBITO. PREVISÃO NA SENTENÇA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREENCHE AOS REQUISITOS DO ART. 282 DO CPC DE 1973, APLICÁVEL À ÉPOCA. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR DA EXEQÜENTE. DESNECESSÁRIA NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 919, §1º, DO CPC (ART. 739-A, §1º, DO CPC DE 1973) APLICÁVEL APENAS AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença. 1.1. De acordo com a decisão agravada, a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada e determinada a regularização da representação processual do segundo executado, no prazo de 15 dias, além de ter sido determinado o leilão do imóvel, caso o exeqüente não requeira a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular. 1.1. Neste recurso, o agravante requer a reforma da decisão e alega que: a) há excesso de execução e aplicação de multa de 20% sobre o valor do débito; b) a inicial do cumprimento de sentença não apresenta as condições mínimas para prosseguimento, pois desatende o artigo 282 do Código de Processo Civil/1973, e artigos 319 e seguintes do CPC atual; c) exequente/agravada não detém interesse processual; d) deve ser concedido o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo agravante; d) há excesso de execução em relação aos honorários advocatícios de 20% sobre o débito inserido pela agravada; e) deve ser refeita a avaliação do imóvel penhorado, pois há discrepância entre o valor de avaliação e o valor atual. 2. Não há que se falar em excesso de execução na aplicação de multa contratual de 20% sobre o valor do débito. 2.1. A sentença proferida na fase de conhecimento é clara ao condenar os réus (o agravante e outro) ao pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios vencidos a partir de agosto de 2010 e vincendos, até a data da efetiva desocupação do imóvel, o que inclui a multa contratual de 20%. 3. Não há excesso de execução relativa aos honorários advocatícios, porquanto, na ação de conhecimento, foram fixados no montante de 20% sobre o débito. Além disto, na fase de cumprimento de sentença os executados foram condenados a outro montante a título de honorários, cujas verbas são independentes. 4. A inicial do cumprimento de sentença preenche aos requisitos do art. 282 do CPC de 1973, aplicável à época. 4.1. O requerimento de cumprimento de sentença não precisa preencher todos os requisitos da petição inicial de forma cumulada, bastando ao exeqüente observar os requisitos que sejam compatíveis. 4.2. Na hipótese, o juiz consignou que foram apresentados os elementos relevantes para o exame da controvérsia, relativos aos aluguéis reconhecidos pelo juízo na fase de conhecimento, como vencidos e não pagos, e trazendo planilha de cálculo. 5. Está patente nos autos o interesse de agir da exeqüente. 5.1. O interesse de agir está consubstanciado na necessidade de procurar uma solução judicial, sob pena de não poder ter satisfeita uma pretensão, ou seja, fruição do direito reconhecido na sentença de depende do provimento jurisdicional. 6. Desnecessária nova avaliação do imóvel, no caso dos autos, porquanto, como o juiz consignou, existe uma crise financeira que tem dificultado a venda de imóveis, o que diminui o valor das avaliações. 6.1. Ademais, a oficial de justiça tem capacidade técnica para a avaliação que extravasa a simples comparação de anúncios em sites de venda. 7. Não há possibilidade de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante. 7.1. Mesmo havendo penhora de imóvel, que garanta o cumprimento da obrigação, não há que se falar em suspensão do cumprimento de sentença, pois o efeito suspensivo só encontra cabimento em embargos à execução, conforme previsão do art. 919, §1º, do CPC (art. 739-A, §1º, do CPC de 1973). 8. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão