TJDF 202 - 1111372-07137783420178070000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. ASTREINTES FIXADAS PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA CONSOLIDADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Breve histórico: Na origem, o agravante foi condenado em ação de conhecimento ao pagamento de danos morais e pensão por morte do filho adolescente dos agravados decorrente de erro médico, ocorrido em Hospital da Rede Pública do Distrito Federal. 1.1. Na fase de cumprimento de sentença, foi aplicada multa de R$ 20.000,00 em razão da inércia do agravante em dar efetivo cumprimento às decisões judiciais. 1.2. Contra a aplicação da multa foi interposto agravo de instrumento, cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido. 2. Em seu recurso, o Distrito Federal pede que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada até decisão colegiada. No mérito, requer seja provido o recurso, reformando-se a decisão agravada para excluir ou mitigar a multa imposta ao ente público e determinar que os valores pretéritos devidos a título de pensão alimentícia sejam pagos na forma do art. 100 da CF/88. 3. No caso, evidencia-se que houve inércia por parte do réu em dar efetivo cumprimento à decisão proferida pelo Juízo a quo, tendo sido consolidada a multa já arbitrada. 3.1. Somente após a decisão que determinou a intimação do devedor para o cumprimento do quantum devido é que a parte requerida, ora agravante, juntou documentação buscando comprovar o seu pagamento. 4. As alegações da parte agravante não são suficientes para afastar a argumentação apresentada na decisão monocrática combatida. 4.1. Não se verifica dos autos elementos evidenciadores da probabilidade do direito da parte agravante, pressuposto exigido pelo art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência recursal. 5. As astreintes, multa imposta para o caso de descumprimento da ordem judicial, configuram obrigação cuja função consiste em vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância, conforme os artigos 536 e 537, do Código de Processo Civil. 6. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. ASTREINTES FIXADAS PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA CONSOLIDADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Breve histórico: Na origem, o agravante foi condenado em ação de conhecimento ao pagamento de danos morais e pensão por morte do filho adolescente dos agravados decorrente de erro médico, ocorrido em Hospital da Rede Pública do Distrito Federal. 1.1. Na fase de cumprimento de sentença, foi aplicada multa de R$ 20.000,00 em razão da inércia do agravante em dar efetivo cumprimento às decisões judiciais. 1.2. Contra a aplicação da multa foi interposto agravo de instrumento, cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido. 2. Em seu recurso, o Distrito Federal pede que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada até decisão colegiada. No mérito, requer seja provido o recurso, reformando-se a decisão agravada para excluir ou mitigar a multa imposta ao ente público e determinar que os valores pretéritos devidos a título de pensão alimentícia sejam pagos na forma do art. 100 da CF/88. 3. No caso, evidencia-se que houve inércia por parte do réu em dar efetivo cumprimento à decisão proferida pelo Juízo a quo, tendo sido consolidada a multa já arbitrada. 3.1. Somente após a decisão que determinou a intimação do devedor para o cumprimento do quantum devido é que a parte requerida, ora agravante, juntou documentação buscando comprovar o seu pagamento. 4. As alegações da parte agravante não são suficientes para afastar a argumentação apresentada na decisão monocrática combatida. 4.1. Não se verifica dos autos elementos evidenciadores da probabilidade do direito da parte agravante, pressuposto exigido pelo art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência recursal. 5. As astreintes, multa imposta para o caso de descumprimento da ordem judicial, configuram obrigação cuja função consiste em vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância, conforme os artigos 536 e 537, do Código de Processo Civil. 6. Agravo de instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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