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Jurisprudência


TJDF 202 - 1111397-07037498520188070000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. FORMULADO ACORDO NÃO HOMOLOGADO. INADIMPLÊNCIA DO ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, apresentada em cumprimento de sentença. 1.1. O agravante pede a reforma da decisão e sustenta a ausência de interesse de agir, porquanto a sentença executada não constitui título executivo judicial. Aduz que o provimento judicial cujo cumprimento se busca trata-se de sentença extintiva do processo originário, que não pode ser objeto de execução. Pede a concessão de antecipação da tutela recursal para que seja acolhida a preliminar de inépcia da inicial, extinguindo-se o feito na forma da lei; ou, alternativamente, a declaração de nulidade dos atos processuais a partir da citação. No mérito, requer a proibição de penhora de sua conta salário. 1.2. Foi deferida, em parte, a tutela recursal para sobrestar o curso do feito originário, até o julgamento do agravo de inStrumento. 2. O acordo não homologado judicialmente, que tenha sido inadimplido, não pode aparelhar cumprimento de sentença, nos termos do art. 515, II e III, do CPC. 2.1. Para ser considerado título executivo judicial, o termo de autocomposição necessita ser homologado judicialmente (CPC, 515, II e III), circunstância que, como visto, não ocorre na hipótese. 2.2. No caso dos autos, no curso do cumprimento de sentença, as partes celebraram acordo, que não foi homologado pelo juízo de origem, tendo o magistrado se limitado a proferir sentença de extinção do processo de execução, nos termos do artigo 794, II c/c artigo 475-R do revogado Código de Processo Civil. 2.3. A falta de título executivo constitui ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo haver a extinção do cumprimento de sentença na origem. 2.4. Nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil ?o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado?. 3. Por força do efeito translativo dos recursos, o órgão revisor pode conhecer, ex officio, das matérias de ordem pública, ficando autorizado a ?extinguir o processo sem resolução do mérito no curso de agravo de instrumento?. (STJ, 3ª Turma, REsp. nº 1.490.726/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 30/10/2017). 4. Agravo de instrumento provido.  

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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