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Jurisprudência


TJDF 202 - 1111417-07053997020188070000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXCESSO DE PENHORA. LEVANTAMENTO DE VALORES EM FAVOR DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 523, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto em sede de cumprimento provisório de sentença contra decisão que acolheu em parte a impugnação à penhora, para reconhecer o excesso de penhora. 1.1. A decisão agravada determinou a expedição de alvará em favor da executada para o levantamento dos valores depositados, com os devidos acréscimos legais, e para o levantamento de R$ 54.943,67 dos valores penhorados, com os devidos acréscimos legais. O valor remanescente permanecerá como garantia da execução, somente podendo ser levantado mediante caução idônea ou após a convolação da execução provisória em definitiva. 2. Nos termos do artigo 520, § 2º, CPC, a multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523, do CPC são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. 3. Como a penhora em dinheiro foi efetuada sem que a executada fosse devidamente intimada, não se vislumbra a possibilidade da incidência de multa e honorários da fase de cumprimento de sentença, os quais somente incidiriam após sua intimação e negativa de depósito em dinheiro, mesmo porque até aquele momento a execução provisória estava garantida pelos bens ofertados. 4. Assim, correta a decisão agravada quando determinou que os valores que excedem o valor da execução devem ser liberados em favor da parte executada. 5. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.    

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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