TJDF 202 - 1111519-07058145320188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PARCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE. 1. Para a análise da legitimidade passiva, aplica-se a Teoria da Asserção, por meio da qual a legitimidade das partes deve ser aferida de forma abstrata, partindo-se da análise dos fundamentos e fatos expostos pelos autores e da correspondência existente entre as partes na relação jurídica. 2. Na ação de revisão de contratos bancários diversos, inclusive parcelamento de cartão de crédito, em que se pretende limitar os descontos realizados diretamente em conta corrente, é legítima a figurar no polo passivo a instituição financeira que é credora das cédulas de crédito bancário, contratada do contrato de abertura de conta corrente e, ainda, emitente do cartão de crédito cujas faturas foram parceladas. 3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PARCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE. 1. Para a análise da legitimidade passiva, aplica-se a Teoria da Asserção, por meio da qual a legitimidade das partes deve ser aferida de forma abstrata, partindo-se da análise dos fundamentos e fatos expostos pelos autores e da correspondência existente entre as partes na relação jurídica. 2. Na ação de revisão de contratos bancários diversos, inclusive parcelamento de cartão de crédito, em que se pretende limitar os descontos realizados diretamente em conta corrente, é legítima a figurar no polo passivo a instituição financeira que é credora das cédulas de crédito bancário, contratada do contrato de abertura de conta corrente e, ainda, emitente do cartão de crédito cujas faturas foram parceladas. 3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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