TJDF 202 - 1111635-07028594920188070000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LIMINAR INDEFERIDA. RECONHECIMENTO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. DECRETO-LEI Nº 911/69. CONSTATAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Mesmo em processo de busca e apreensão fundado em alienação fiduciária em garantia, observado o pagamento significativo do valor do contrato, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa fé contratual, bem como à manutenção e continuidade da avença, tem-se aplicado, em entendimento não unânime, a teoria do adimplemento substancial, exceção à regra geral de que o pagamento deve se dar por completo (princípio da integralidade), predominando a conservação do negócio jurídico. 2. Contudo, não tendo o réu manifestado interesse à continuidade do contrato, nem se oposto à resolução da avença com a busca e apreensão do veículo dado em garantia do débito, e não cabendo essa escolha ao juízo da causa, é prematura e inviável a afirmação da Teoria do Adimplemento Substancial, sem que, sequer, tenha o devedor ciência da pretensão deduzida em seu desfavor. 3. Não pode o Magistrado, substituindo a livre manifestação da vontade que assiste à parte ré, conceder-lhe provimento que o torna infenso à pretensão de busca e apreensão de veículo aviada pela parte autora, impondo-lhe a cobrança dos valores inadimplidos acrescidos de consectários contratuais, sem que tenha pleiteado essa providência, o que viola o princípio da inércia da jurisdição, do qual dispõe os artigos 2º e 141, do CPC 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LIMINAR INDEFERIDA. RECONHECIMENTO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. DECRETO-LEI Nº 911/69. CONSTATAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Mesmo em processo de busca e apreensão fundado em alienação fiduciária em garantia, observado o pagamento significativo do valor do contrato, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa fé contratual, bem como à manutenção e continuidade da avença, tem-se aplicado, em entendimento não unânime, a teoria do adimplemento substancial, exceção à regra geral de que o pagamento deve se dar por completo (princípio da integralidade), predominando a conservação do negócio jurídico. 2. Contudo, não tendo o réu manifestado interesse à continuidade do contrato, nem se oposto à resolução da avença com a busca e apreensão do veículo dado em garantia do débito, e não cabendo essa escolha ao juízo da causa, é prematura e inviável a afirmação da Teoria do Adimplemento Substancial, sem que, sequer, tenha o devedor ciência da pretensão deduzida em seu desfavor. 3. Não pode o Magistrado, substituindo a livre manifestação da vontade que assiste à parte ré, conceder-lhe provimento que o torna infenso à pretensão de busca e apreensão de veículo aviada pela parte autora, impondo-lhe a cobrança dos valores inadimplidos acrescidos de consectários contratuais, sem que tenha pleiteado essa providência, o que viola o princípio da inércia da jurisdição, do qual dispõe os artigos 2º e 141, do CPC 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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