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Jurisprudência


TJDF 202 - 1111669-07031228120188070000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGA VALOR DEVIDO E MANDA INCIDIR SOBRE ELE HONORÁRIOS E MULTA PROCESSUAL. ENCARGOS JÁ INSERIDOS NO VALOR HOMOLOGADO. BIS IN IDEM. CONSTATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO PELA COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPERTINÊNCIA. EXECUÇÃO DE CUSTAS INICIAIS E RELATIVAS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS PELO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É procedente a alegação de excesso de execução sustentada no recurso, pois o valor final apontado pelo recorrido como devido e homologado na decisão agravada já contemplava a incidência de multa processual e honorários advocatícios, e ao homologar a conta de liquidação do credor, o Juízo determinou que sobre esse valor incida novamente os referidos encargos processuais. 1.1. Constatado que o Juízo de origem homologou o valor devido já com a incidência de multa prevista no artigo 523 do CPC e honorários da fase de cumprimento de sentença, merece reforma a decisão agravada que determinou nova incidência desses encargos processuais, por representar nítido bis in idem. 2. Não merece reforma a decisão agravada na parte em que rejeitou a alegação de excesso de execução, pela qual o recorrente sustenta ser indevida a cobrança de custas processuais, por já ter pago espontaneamente a parte que lhe cabe, de acordo com a distribuição do ônus sucumbencial disposta na sentença. 2.1. Isso porque, o que o recorrente recolheu espontaneamente foram as custas finais do processo, na proporção de 60% (sessenta por cento) da sucumbência que lhe foi imputada. De sua parte, o que integra a execução, de acordo com a conta de liquidação apresentada pelo agravado, são as custas iniciais adiantadas na fase de conhecimento e as custas pagas para o início da fase de cumprimento de sentença. 3. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.  

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 07/08/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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