TJDF 202 - 1111758-07018358320188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As astreintes devem ser corrigidas monetariamente desde a data do arbitramento, sob pena de corrosão da quantia em decorrência do transcurso temporal até o efetivo levantamento pelo credor. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os juros de mora e as astreintes exercem a mesma função sancionatória pelo retardo no cumprimento de obrigação, de modo que sua cumulação é vedada, sob pena de bis in idem. 3. O art. 523, § 1º, do CPC não distingue a natureza do débito ou a fase processual em que fixado o montante a ser pago, de modo que, uma vez instaurado o cumprimento de sentença e não efetuado o pagamento voluntário, a multa e os honorários advocatícios previstos incidem automaticamente sobre a dívida cobrada judicialmente. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As astreintes devem ser corrigidas monetariamente desde a data do arbitramento, sob pena de corrosão da quantia em decorrência do transcurso temporal até o efetivo levantamento pelo credor. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os juros de mora e as astreintes exercem a mesma função sancionatória pelo retardo no cumprimento de obrigação, de modo que sua cumulação é vedada, sob pena de bis in idem. 3. O art. 523, § 1º, do CPC não distingue a natureza do débito ou a fase processual em que fixado o montante a ser pago, de modo que, uma vez instaurado o cumprimento de sentença e não efetuado o pagamento voluntário, a multa e os honorários advocatícios previstos incidem automaticamente sobre a dívida cobrada judicialmente. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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