TJDF 202 - 1111771-07053190920188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA-SALÁRIO. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se desconhece o contrato como uma das fontes de obrigação, nem mesmo seu efeito vinculativo, de modo que as partes devem cumprir o que foi avençado (pactum sunt servanda). Mas, de igual modo, é sabido que o contrato deixou de figurar como mero instrumento para atender ao interesse e conveniência das partes para assumir um papel social, principalmente nos mercados de consumo de massa, onde, na grande parte das vezes, é impossível ou sequer é permitida a discussão de suas cláusulas (art. 5º, inciso XXXII, art. 170, inciso V, e art. 48, CF, art. 421, CC e a Lei n° 8.078/90). 2. Nesse passo, à luz da lei e da doutrina moderna, o antigo princípio do liberalismo econômico - Laissez faire, laissez passer: le monde va de lui même (deixa fazer, deixa passar: o mundo anda por si mesmo) - encontra-se superado pelos novos fundamentos que regem os Estados modernos, comprometidos com a democracia, a legalidade, o fim social a ser alcançado na posse e gozo de direitos e bens, mas tudo voltado ao respeito e proteção à dignidade humana. 3. Logo, é forçoso reconhecer a possibilidade da intervenção do Estado nas relações negociais através do Poder Judiciário, declarando-se a nulidade do contrato ou de suas cláusulas, quando abusivas ou por contrariarem a lei, os costumes e a moral. 4. A Lei n° 8.078/90, cujas disposições são de ordem pública, presume o consumidor como a parte vulnerável nas relações de consumo, daí porque é merecedor de proteção do Estado por meio dos seus mais diferentes órgãos. 5. A partir da Súmula 603 do STJ, restou consolidado o entendimento acerca da impossibilidade do mutuário sofrer qualquer desconto em sua conta corrente salário, para saldar prestações vinculadas ao contrato de mútuo junto a mesma instituição financeira. 6. O percentual fixado deverá compreender outras prestações de natureza semelhante e igualmente contratados, assim como a ordem cronológica de preferência, tal como determina o regramento legal, sob pena de provocar a onerosidade excessiva e comprometer a subsistência do mutuário. 5. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA-SALÁRIO. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se desconhece o contrato como uma das fontes de obrigação, nem mesmo seu efeito vinculativo, de modo que as partes devem cumprir o que foi avençado (pactum sunt servanda). Mas, de igual modo, é sabido que o contrato deixou de figurar como mero instrumento para atender ao interesse e conveniência das partes para assumir um papel social, principalmente nos mercados de consumo de massa, onde, na grande parte das vezes, é impossível ou sequer é permitida a discussão de suas cláusulas (art. 5º, inciso XXXII, art. 170, inciso V, e art. 48, CF, art. 421, CC e a Lei n° 8.078/90). 2. Nesse passo, à luz da lei e da doutrina moderna, o antigo princípio do liberalismo econômico - Laissez faire, laissez passer: le monde va de lui même (deixa fazer, deixa passar: o mundo anda por si mesmo) - encontra-se superado pelos novos fundamentos que regem os Estados modernos, comprometidos com a democracia, a legalidade, o fim social a ser alcançado na posse e gozo de direitos e bens, mas tudo voltado ao respeito e proteção à dignidade humana. 3. Logo, é forçoso reconhecer a possibilidade da intervenção do Estado nas relações negociais através do Poder Judiciário, declarando-se a nulidade do contrato ou de suas cláusulas, quando abusivas ou por contrariarem a lei, os costumes e a moral. 4. A Lei n° 8.078/90, cujas disposições são de ordem pública, presume o consumidor como a parte vulnerável nas relações de consumo, daí porque é merecedor de proteção do Estado por meio dos seus mais diferentes órgãos. 5. A partir da Súmula 603 do STJ, restou consolidado o entendimento acerca da impossibilidade do mutuário sofrer qualquer desconto em sua conta corrente salário, para saldar prestações vinculadas ao contrato de mútuo junto a mesma instituição financeira. 6. O percentual fixado deverá compreender outras prestações de natureza semelhante e igualmente contratados, assim como a ordem cronológica de preferência, tal como determina o regramento legal, sob pena de provocar a onerosidade excessiva e comprometer a subsistência do mutuário. 5. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
02/08/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Mostrar discussão