TJDF 202 - 1111798-07059360320178070000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS SATISFATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO. ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. REGULARIDADE DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS DO ADVOGADO CONTRATADO PELO INVENTARIANTE. PAGAMENTO PELO ESPÓLIO. FALTA DE ANUÊNCIA DOS HERDEIROS E DE APROVAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO QUE DEVE SER DEDUZIDO EM SEDE PRÓPRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS?. DESCABIMENTO. I. Desde que as razões sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma da decisão, não deve ser obstado o conhecimento do agravo de instrumento. II. Eventual desrespeito a norma de conteúdo ético, pelo advogado que postula em causa própria o pagamento de honorários convencionados com o inventariante, não induz à irregularidade da sua capacidade postulatória. III. Os honorários advocatícios que devem ser suportados pelo espólio e que, por via de consequência, podem ser habilitados no inventário, são aqueles concernentes à contratação de advogado pelo inventariante mediante aquiescência dos herdeiros e aprovação judicial, na linha do que estabelecem os artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil. IV. À falta de concordância dos herdeiros e de aprovação judicial, o advogado contratado pelo inventariante deve demandar em sede própria o reconhecimento da existência e exigibilidade dos honorários advocatícios em face do espólio. V. Se a decisão recorrida não contempla honorários advocatícios, descabe cogitar da majoração prevista no artigo 85, § 11, da Lei Processual Civil. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS SATISFATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO. ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. REGULARIDADE DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS DO ADVOGADO CONTRATADO PELO INVENTARIANTE. PAGAMENTO PELO ESPÓLIO. FALTA DE ANUÊNCIA DOS HERDEIROS E DE APROVAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO QUE DEVE SER DEDUZIDO EM SEDE PRÓPRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS?. DESCABIMENTO. I. Desde que as razões sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma da decisão, não deve ser obstado o conhecimento do agravo de instrumento. II. Eventual desrespeito a norma de conteúdo ético, pelo advogado que postula em causa própria o pagamento de honorários convencionados com o inventariante, não induz à irregularidade da sua capacidade postulatória. III. Os honorários advocatícios que devem ser suportados pelo espólio e que, por via de consequência, podem ser habilitados no inventário, são aqueles concernentes à contratação de advogado pelo inventariante mediante aquiescência dos herdeiros e aprovação judicial, na linha do que estabelecem os artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil. IV. À falta de concordância dos herdeiros e de aprovação judicial, o advogado contratado pelo inventariante deve demandar em sede própria o reconhecimento da existência e exigibilidade dos honorários advocatícios em face do espólio. V. Se a decisão recorrida não contempla honorários advocatícios, descabe cogitar da majoração prevista no artigo 85, § 11, da Lei Processual Civil. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
06/08/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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