TJDF 202 - 1111804-07042218620188070000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ?CRÉTIDOS RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO?. PENHORA. POSSIBILIDADE. ESTIPULAÇÃO DE LIMITE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. I. A constrição mensal de ?recebíveis de cartões de crédito? representa penhora de faturamento, tendo em vista que recai sobre parte substancial da receita contínua da sociedade empresária. II. Trata-se de modalidade de constrição que, além de subsidiária, deve ser implementada com cautela de forma a não inviabilizar a própria subsistência da sociedade empresária, a teor do que prescreve o artigo 866 do Código de Processo Civil. III. Ante as particularidades do caso concreto e até que sejam adotadas as providências previstas no artigo 866 do Estatuto Processual Civil, a constrição de 10% dos créditos recebíveis de administradoras de cartão de crédito atende à efetividade da execução e viabiliza a continuidade da atividade empresarial da executada. IV. Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ?CRÉTIDOS RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO?. PENHORA. POSSIBILIDADE. ESTIPULAÇÃO DE LIMITE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. I. A constrição mensal de ?recebíveis de cartões de crédito? representa penhora de faturamento, tendo em vista que recai sobre parte substancial da receita contínua da sociedade empresária. II. Trata-se de modalidade de constrição que, além de subsidiária, deve ser implementada com cautela de forma a não inviabilizar a própria subsistência da sociedade empresária, a teor do que prescreve o artigo 866 do Código de Processo Civil. III. Ante as particularidades do caso concreto e até que sejam adotadas as providências previstas no artigo 866 do Estatuto Processual Civil, a constrição de 10% dos créditos recebíveis de administradoras de cartão de crédito atende à efetividade da execução e viabiliza a continuidade da atividade empresarial da executada. IV. Recurso conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
06/08/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA