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Jurisprudência


TJDF 202 - 1112756-07067706920188070000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA PORTARIA GPR Nº 101/2016, TJDFT. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. ?Diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT).? (REsp 1635398/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017) 2. A possibilidade de redistribuição do ônus da prova, constante do §1º, do art. 373, do CPC, somente é aplicável aos casos de impossibilidade ou dificuldade técnica, não cabendo nas hipóteses de hipossuficiência econômica, em que a parte onerada pela produção da prova litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. 3. Tendo sido deferido os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, que requereu a produção de prova pericial, deve o pagamento dos honorários periciais seguir o procedimento constante da Portaria GPR nº 101, de 10 de novembro de 2016, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 4. Revela-se inviável apreciação nesta seara recursal de questão não enfrentada pelo Juízo de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 06/08/2018
Órgão Julgador : 8ª Turma Cível
Relator(a) : ANA CANTARINO
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