TJDF 202 - 1112846-07027641920188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que fixou os alimentos provisórios devidos pelo autor, em favor da sua filha, no importe de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos brutos, inclusive 13º salário e 1/3 de férias, abatidos apenas os descontos compulsórios, acrescido de auxílio-creche e salário-família, se houver. 2. Os alimentos visam garantir o necessário à manutenção do alimentando, assegurando-lhe meios de subsistência, a fim de que possa viver com dignidade. 2.1. De acordo com o disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, ?os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.? 2.2. Dentro desse contexto, os alimentos, ao mesmo tempo em que visam suprir as necessidades do alimentando, encontram limite nas possibilidades do alimentante. 3. A fixação dos alimentos decorre da análise do binômio necessidade-possibilidade e, ainda, da proporcionalidade (arts. 1694 e 1695 do Código Civil). 4. Considerando-se a fase incipiente da ação, manter a fixação dos alimentos à agravada poderia acarretar o comprometimento da subsistência do menor. Além disso, não há demonstração suficiente da relevância da fundamentação exposta pelo agravante que justifique a alteração do valor dos alimentos provisórios. 5. Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que fixou os alimentos provisórios devidos pelo autor, em favor da sua filha, no importe de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos brutos, inclusive 13º salário e 1/3 de férias, abatidos apenas os descontos compulsórios, acrescido de auxílio-creche e salário-família, se houver. 2. Os alimentos visam garantir o necessário à manutenção do alimentando, assegurando-lhe meios de subsistência, a fim de que possa viver com dignidade. 2.1. De acordo com o disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, ?os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.? 2.2. Dentro desse contexto, os alimentos, ao mesmo tempo em que visam suprir as necessidades do alimentando, encontram limite nas possibilidades do alimentante. 3. A fixação dos alimentos decorre da análise do binômio necessidade-possibilidade e, ainda, da proporcionalidade (arts. 1694 e 1695 do Código Civil). 4. Considerando-se a fase incipiente da ação, manter a fixação dos alimentos à agravada poderia acarretar o comprometimento da subsistência do menor. Além disso, não há demonstração suficiente da relevância da fundamentação exposta pelo agravante que justifique a alteração do valor dos alimentos provisórios. 5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
06/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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