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Jurisprudência


TJDF 202 - 1112879-07035315720188070000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. tutela de urgência. art. 300, cpc. PLANO DE SAÚDE coletivo por adesão. rescisão. notificação com antecedência de sessenta dias. inocorrência. migração para modalidade individual. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608 do STJ). 3. A rescisão imotivada dos contratos de saúde coletivos só poderá ocorrer após notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução da Resolução Normativa nº 195 da ANS). 4. Consta da Resolução CONSU nº 19/1999 a determinação de que, nos casos de cancelamento, as operadoras de planos coletivos empresariais ou por adesão deverão disponibilizar plano de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar. 5. Diante da condição da beneficiária de gestação de alto risco, imperioso que se mantenha a cobertura para os procedimentos médicos indispensáveis à garantia da incolumidade física da beneficiária e do seu filho, mormente quando noticiado pela própria operadora que detém carteira na modalidade individual/familiar. 6. Recurso desprovido.  

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 10/08/2018
Órgão Julgador : 8ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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