TJDF 202 - 1112890-07050255420188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPAROS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o indeferimento do pedido de tutela de urgência, com o objetivo de impor a readaptação de muro de divisa entre os lotes condominiais, sob o argumento de que não restou demonstrada a urgência do pleito. 2. O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no artigo 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados. 3. A concessão deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado, desde que presentes a verossimilhança do alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como, a depender do caso concreto, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da medida antecipatória concedida. 4. No caso em apreço, conquanto a obra tenha se iniciado em 2010, extrai-se do laudo técnico apresentado que um dos fatores contribuintes para a vulnerabilidade do muro de divisa é a incidência de águas sobre a estrutura. Deve-se ter em mente que a infiltração decorre de exposição duradoura, motivo pelo qual não seria razoável exigir a percepção de tal risco no início da construção. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPAROS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o indeferimento do pedido de tutela de urgência, com o objetivo de impor a readaptação de muro de divisa entre os lotes condominiais, sob o argumento de que não restou demonstrada a urgência do pleito. 2. O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no artigo 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados. 3. A concessão deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado, desde que presentes a verossimilhança do alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como, a depender do caso concreto, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da medida antecipatória concedida. 4. No caso em apreço, conquanto a obra tenha se iniciado em 2010, extrai-se do laudo técnico apresentado que um dos fatores contribuintes para a vulnerabilidade do muro de divisa é a incidência de águas sobre a estrutura. Deve-se ter em mente que a infiltração decorre de exposição duradoura, motivo pelo qual não seria razoável exigir a percepção de tal risco no início da construção. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão