TJDF 202 - 1113135-07166173220178070000
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. No caso dos autos, o agravante alega houve uma premissa equivocada que levou ao juízo a entender pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao agravado. 2. Em análise dos autos, resta claro, que em nenhum momento foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao agravado. 3. Ao analisar o apelo, esta eg. Corte reformou a sentença, inverteu o ônus de sucumbência, fixou honorários e suspendeu a exigibilidade, entendendo que teriam sido concedidas as benesses da gratuidade da justiça ao ora agravado, suspendeu a exigibilidade da cobrança. 4. Há claro erro material, já que a gratuidade de justiça não foi concedida ao agravado em nenhum momento. 5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça ?a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. Precedentes?. (AgInt no AREsp 749.850/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018) 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. Erro material corrigido.
Ementa
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. No caso dos autos, o agravante alega houve uma premissa equivocada que levou ao juízo a entender pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao agravado. 2. Em análise dos autos, resta claro, que em nenhum momento foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao agravado. 3. Ao analisar o apelo, esta eg. Corte reformou a sentença, inverteu o ônus de sucumbência, fixou honorários e suspendeu a exigibilidade, entendendo que teriam sido concedidas as benesses da gratuidade da justiça ao ora agravado, suspendeu a exigibilidade da cobrança. 4. Há claro erro material, já que a gratuidade de justiça não foi concedida ao agravado em nenhum momento. 5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça ?a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. Precedentes?. (AgInt no AREsp 749.850/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018) 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. Erro material corrigido.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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