TJDF 202 - 1113147-07018999320188070000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL. PRISÃO CIVIL. DECRETAÇÃO. LEGITIMIDADE. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. ALIMENTOS ATUAIS. CARÁTER ALIMENTAR PRESERVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. INÉRCIA DO CREDOR CONTINUADA NO TEMPO. AFERIÇÃO DA HIGIDEZ DAS CONTAS ELABORADAS PELA ALIMENTADA E QUITAÇÃO DO DÉBITO. AFERIÇÃO. UTILIZAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO COMO AUXILIAR DA PARTE. DESQUALIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR DO INDEFERIMENTO DA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL E DO DECRETO PRISIONAL. VÍCIO INEXISTENTE. NULIDADE INFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A intimação é o ato pelo qual se dá ciência à parte dos atos e termos do processo para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (NCPC, art. 269), sendo efetivada, via de regra, pela publicação no órgão oficial, onde é dirigida precipuamente aos advogados, pois estão incumbidos de acompanhar o trânsito processual e observar os prazos reservados para as manifestações cabíveis e oportunas, ou seja, o dinamismo da relação processual se aperfeiçoa com a efetiva participação do causídico, que também é guardião do devido processo legal, razão pela qual a ausência de publicação dos atos processuais, obstando a realização material do contraditório, ilidindo o devido processo legal, enseja nulidade ao processo (NCPC, art. 272). 2. A ausência de publicação do provimento jurisdicional é suprida pela ciência inequívoca do decidido pela parte, notadamente quando, cientificada do resolvido, avia agravo de instrumento apontado a mácula e devolvendo a reexame o decidido, implicando a iniciativa a suplantação do vício diante da ausência de prejuízo processual por ter se reportado ao havido e sujeitado-o a reexame, tornando inviável o reconhecimento da subsistência de nulidade processual, pois tem como pressuposto a subsistência de prejuízo. 3. A aferição da expressão pecuniária da verba alimentar exeqüenda, porquanto mensurada em importe certo, exige tão-só e exclusivamente a feitura de cálculos aritméticos simples, com o abatimento das obrigações eventualmente já pagas e atualização do saldo sobejante, prescindindo da intercessão da Contadoria Judicial, cuja atuação é reservada à necessidade de o juízo valer-se dos seus préstimos técnicos, pois órgão de assessoramento judicial, não das partes, tornando inviável que o executado avente cerceamento ao seu direito de defesa por não ter sido atendido o pleito que formulara almejando a interseção do órgão para equacionamento da obrigação que o afeta. 4. Alcançando a obrigação alimentícia inadimplida as prestações vencidas nos 03 (três) meses que antecederam o ajuizamento da execução e aquelas que se venceram no seu decurso, denotando que a inadimplência é atual e a verba devida preservara seu caráter alimentício originário, afigura-se legítimo o aviamento de execução sob o procedimento da coação pessoal prescrito pelo artigo 528, §3º do CPC (art. 733, § 1º, do CPC/1973). 5. Caracterizada a inadimplência voluntária e inescusável do alimentante, a decretação da sua prisão civil reveste-se de legitimidade por se qualificar como simples instrumento destinado a compeli-lo a adimplir a obrigação que o aflige e deixara de cumprir sem motivo justificado, elidindo a qualificação da sua segregação como constrangimento ilegal. 6. Aliado à inexistência de óbice à segregação do obrigado alimentar no curso da execução, a perduração do inadimplemento voluntário e inescusável quanto às parcelas que se venceram enseja a preservação da atualidade da obrigação, redundando na manutenção da sua origem etiológica e da sua destinação teleológica de verba de natureza alimentar, legitimando a segregação do alimentante como forma de coagi-lo a adimpli-la ante a circunstância de que, sob o prisma do princípio da preponderância, o direito à vida e à dignidade assegurado ao alimentando sobrepuja. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL. PRISÃO CIVIL. DECRETAÇÃO. LEGITIMIDADE. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. ALIMENTOS ATUAIS. CARÁTER ALIMENTAR PRESERVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. INÉRCIA DO CREDOR CONTINUADA NO TEMPO. AFERIÇÃO DA HIGIDEZ DAS CONTAS ELABORADAS PELA ALIMENTADA E QUITAÇÃO DO DÉBITO. AFERIÇÃO. UTILIZAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO COMO AUXILIAR DA PARTE. DESQUALIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR DO INDEFERIMENTO DA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL E DO DECRETO PRISIONAL. VÍCIO INEXISTENTE. NULIDADE INFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A intimação é o ato pelo qual se dá ciência à parte dos atos e termos do processo para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (NCPC, art. 269), sendo efetivada, via de regra, pela publicação no órgão oficial, onde é dirigida precipuamente aos advogados, pois estão incumbidos de acompanhar o trânsito processual e observar os prazos reservados para as manifestações cabíveis e oportunas, ou seja, o dinamismo da relação processual se aperfeiçoa com a efetiva participação do causídico, que também é guardião do devido processo legal, razão pela qual a ausência de publicação dos atos processuais, obstando a realização material do contraditório, ilidindo o devido processo legal, enseja nulidade ao processo (NCPC, art. 272). 2. A ausência de publicação do provimento jurisdicional é suprida pela ciência inequívoca do decidido pela parte, notadamente quando, cientificada do resolvido, avia agravo de instrumento apontado a mácula e devolvendo a reexame o decidido, implicando a iniciativa a suplantação do vício diante da ausência de prejuízo processual por ter se reportado ao havido e sujeitado-o a reexame, tornando inviável o reconhecimento da subsistência de nulidade processual, pois tem como pressuposto a subsistência de prejuízo. 3. A aferição da expressão pecuniária da verba alimentar exeqüenda, porquanto mensurada em importe certo, exige tão-só e exclusivamente a feitura de cálculos aritméticos simples, com o abatimento das obrigações eventualmente já pagas e atualização do saldo sobejante, prescindindo da intercessão da Contadoria Judicial, cuja atuação é reservada à necessidade de o juízo valer-se dos seus préstimos técnicos, pois órgão de assessoramento judicial, não das partes, tornando inviável que o executado avente cerceamento ao seu direito de defesa por não ter sido atendido o pleito que formulara almejando a interseção do órgão para equacionamento da obrigação que o afeta. 4. Alcançando a obrigação alimentícia inadimplida as prestações vencidas nos 03 (três) meses que antecederam o ajuizamento da execução e aquelas que se venceram no seu decurso, denotando que a inadimplência é atual e a verba devida preservara seu caráter alimentício originário, afigura-se legítimo o aviamento de execução sob o procedimento da coação pessoal prescrito pelo artigo 528, §3º do CPC (art. 733, § 1º, do CPC/1973). 5. Caracterizada a inadimplência voluntária e inescusável do alimentante, a decretação da sua prisão civil reveste-se de legitimidade por se qualificar como simples instrumento destinado a compeli-lo a adimplir a obrigação que o aflige e deixara de cumprir sem motivo justificado, elidindo a qualificação da sua segregação como constrangimento ilegal. 6. Aliado à inexistência de óbice à segregação do obrigado alimentar no curso da execução, a perduração do inadimplemento voluntário e inescusável quanto às parcelas que se venceram enseja a preservação da atualidade da obrigação, redundando na manutenção da sua origem etiológica e da sua destinação teleológica de verba de natureza alimentar, legitimando a segregação do alimentante como forma de coagi-lo a adimpli-la ante a circunstância de que, sob o prisma do princípio da preponderância, o direito à vida e à dignidade assegurado ao alimentando sobrepuja. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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