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Jurisprudência


TJDF 202 - 1113154-07025376320178070000

Ementa
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. SUSPENSÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADAS. MÉRITO. JUROS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO PROCESSO PRINCIPAL. APLICAÇÃO IRP. DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Incabível a análise do pedido relativo à preclusão de matéria de ordem pública, quer seja por falta de interesse, pois a decisão agravada analisou a preliminar de ilegitimidade; quer seja por se tratar de inovação recursal. Recurso conhecido em parte. 2. Desnecessária a suspensão processual com base no REsp 1.438.263/SP, já que foi proferida decisão proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, em 27/09/2017, desafetando o referido recurso especial. Preliminar de suspensão rejeitada. 3. Consoante entendimento pacífico do egrégio STJ, firmado em sede de julgamento de recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 3.1. O Recurso Extraordinário nº 573.232/SC não tem vinculação específica com o caso dos autos, tendo cuidado apenas da tese acerca da necessidade ou não de autorização expressa dos associados para o ajuizamento de ação coletiva pela associação. Preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados afastada. 4. Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, os juros de mora são devidos a partir da citação ocorrida na fase de conhecimento. 5. Predominante o entendimento desta eg. Corte no sentido de que o IRP é o índice correto a ser aplicado nos Cumprimentos de Sentença de Expurgos Inflacionários, pois reflete a real correção dos valores depositados em caderneta de poupança. 6. Recurso conhecido em parte. Na parte conhecida, preliminares rejeitadas. No mérito, recurso parcialmente provido. Decisão reformada.

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 09/08/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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