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Jurisprudência


TJDF 202 - 1113255-07049415320188070000

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INTIMAÇÃO. DIVERSOS ADVOGADOS. RENÚNCIA. EDITAL. HASTA PÚBLICA. DEVEDORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ADVOGADO. MENÇÃO. BEM ALIENADO. VALOR INFERIOR AO DE MERCADO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. As sucessivas intimações dos atos processuais, bem como a inércia da parte em se manifestar quanto à decisão que a considera intimada a respeito da penhora obstam a alegação de nulidade processual por ausência de intimação para a impugnação da constrição. A renúncia de um dos advogados não implica a dos demais, sobretudo quando os representantes mantidos no processo recebem poderes por meio de procuração assinada pela outorgante e não por substabelecimento. De acordo com os ditames do artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil, o executado deve ser cientificado da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, por meio de seu advogado, ou, caso não possua procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito operou a preclusão, conforme dicção do artigo 507, da Lei Processual. Os elementos essenciais a serem descritos no edital de leilão de bens estão previstos no artigo 886, do Código de Processo Civil, sendo os demais, como a indicação do nome do patrono do executado, facultativos. Com o julgamento do mérito, fica prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que apreciou o pedido liminar.  

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 15/08/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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