TJDF 202 - 1113356-07058197520188070000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE VALORES. LIMITES CONTRATUAIS. DECISÃO ANTERIOR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1 - Verificando-se que, por intermédio de decisão interlocutória anterior, o Magistrado a quo consignou a sujeição do cálculo do reembolso aos termos do contrato celebrado entre as partes, notadamente no que tange à incidência da Cláusula 17ª do pacto, conforme, aliás, expressamente estabelecido em sentença, bem assim que, contra tal decisão o ora Agravante interpôs o competente recurso de Agravo de Instrumento, cujo julgamento não modificou o conteúdo do decisum (acórdão 880904) resta impedida a reapreciação da matéria, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica que deve decorrer das relações processuais revestidas pelo manto da preclusão. 2 - Consoante se extrai do laudo elaborado pela Perita do Juízo, o cálculo pericial do débito foi realizado com estrita atenção às normas contratuais que regem a relação das partes, em observância ao estabelecido no título judicial em liquidação. Assim, como, as despesas de material e medicamentos indicadas pelo Agravante integram, em verdade, os custos de internação, que, por seu turno, no plano pactuado pelo Exequente, conforme previsto na Cláusula 17ª, não alcançam reembolso, não há de se falar em equívoco no cálculo elaborado pela douta Perita, revelando-se escorreita a homologação do laudo pericial, que não incluiu os referidos valores. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE VALORES. LIMITES CONTRATUAIS. DECISÃO ANTERIOR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1 - Verificando-se que, por intermédio de decisão interlocutória anterior, o Magistrado a quo consignou a sujeição do cálculo do reembolso aos termos do contrato celebrado entre as partes, notadamente no que tange à incidência da Cláusula 17ª do pacto, conforme, aliás, expressamente estabelecido em sentença, bem assim que, contra tal decisão o ora Agravante interpôs o competente recurso de Agravo de Instrumento, cujo julgamento não modificou o conteúdo do decisum (acórdão 880904) resta impedida a reapreciação da matéria, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica que deve decorrer das relações processuais revestidas pelo manto da preclusão. 2 - Consoante se extrai do laudo elaborado pela Perita do Juízo, o cálculo pericial do débito foi realizado com estrita atenção às normas contratuais que regem a relação das partes, em observância ao estabelecido no título judicial em liquidação. Assim, como, as despesas de material e medicamentos indicadas pelo Agravante integram, em verdade, os custos de internação, que, por seu turno, no plano pactuado pelo Exequente, conforme previsto na Cláusula 17ª, não alcançam reembolso, não há de se falar em equívoco no cálculo elaborado pela douta Perita, revelando-se escorreita a homologação do laudo pericial, que não incluiu os referidos valores. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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