TJDF 202 - 1113374-07046132620188070000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. ART 7º DA LEI 5369/2014. PORTARIA 192/2014 DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO REFORMADA. 1 - A Lei Distrital nº 5.369/2014, em seu art. 7º, dispõe que ?Os honorários advocatícios devidos nas causas e nos procedimentos de que participem o Distrito Federal e as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, inclusive aqueles decorrentes de acordos, constituem verbas de natureza privada, nos termos da Lei federal nº 8.906, de 1994, e destinam-se aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal, respectivamente, sendo repassados na forma disciplinada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.? 2 - A Procuradoria-Geral do Distrito Federal editou a Portaria nº 192/2014 que, em seu art. 2º, dispõe que ?A gestão dos recursos oriundos dos honorários advocatícios deferidos em benefício das empresas públicas e das sociedades de economia mista do Distrito Federal caberá a entidade associativa ou a pessoa jurídica regularmente constituída para esta finalidade específica no âmbito de cada entidade individualmente considerada, a qual deverá ser necessariamente dirigida por integrante da carreira beneficiária.? 3 - Sendo a TERRACAP empresa pública integrante da Administração Indireta e a ADTER - Associação dos Advogados da TERRACAP - entidade que tem, entre suas finalidades, a de receber honorários advocatícios e regulamentar a distribuição destes entre seus associados, não há dúvida acerca de sua legitimidade ad causam para perseguir o recebimento de verba honorária em Cumprimento de Sentença. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. ART 7º DA LEI 5369/2014. PORTARIA 192/2014 DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO REFORMADA. 1 - A Lei Distrital nº 5.369/2014, em seu art. 7º, dispõe que ?Os honorários advocatícios devidos nas causas e nos procedimentos de que participem o Distrito Federal e as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, inclusive aqueles decorrentes de acordos, constituem verbas de natureza privada, nos termos da Lei federal nº 8.906, de 1994, e destinam-se aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal, respectivamente, sendo repassados na forma disciplinada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.? 2 - A Procuradoria-Geral do Distrito Federal editou a Portaria nº 192/2014 que, em seu art. 2º, dispõe que ?A gestão dos recursos oriundos dos honorários advocatícios deferidos em benefício das empresas públicas e das sociedades de economia mista do Distrito Federal caberá a entidade associativa ou a pessoa jurídica regularmente constituída para esta finalidade específica no âmbito de cada entidade individualmente considerada, a qual deverá ser necessariamente dirigida por integrante da carreira beneficiária.? 3 - Sendo a TERRACAP empresa pública integrante da Administração Indireta e a ADTER - Associação dos Advogados da TERRACAP - entidade que tem, entre suas finalidades, a de receber honorários advocatícios e regulamentar a distribuição destes entre seus associados, não há dúvida acerca de sua legitimidade ad causam para perseguir o recebimento de verba honorária em Cumprimento de Sentença. Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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