TJDF 202 - 1113382-07058128320188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO AGRAVADA DESPROVIDA DE TAL VERBA. A objeção de pré-executividade tem cabimento em face de questões que podem ser conhecidas de plano pelo magistrado, inclusive de ofício, como a ausência dos requisitos para a execução. A discordância da devedora com a existência do crédito tributário, não permite o manejo de objeção de pré-executividade, por não ser esta a via adequada, devendo a irresignação ser feita em sede de embargos à execução, sobretudo a inexistência do débito tributário em decorrência da adoção do regime do simples nacional, conforme artigo 917, do Código de Processo Civil, por demandar o exercício de contraditório e a instrução probatória. A adesão ao parcelamento equipara-se ao reconhecimento da dívida pelo devedor, nos termos do artigo 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, e demonstra a ausência de interesse de agir para a oposição da objeção de pré-executividade, para o reconhecimento da prescrição. Ainda que a dívida de fato estivesse prescrita, ela constituiria obrigação natural, de modo que o valor pago é irrepetível, na forma do artigo 882, do Código Civil. Incabível a fixação de honorários advocatícios em decisão que rejeita a objeção de pré-executividade.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO AGRAVADA DESPROVIDA DE TAL VERBA. A objeção de pré-executividade tem cabimento em face de questões que podem ser conhecidas de plano pelo magistrado, inclusive de ofício, como a ausência dos requisitos para a execução. A discordância da devedora com a existência do crédito tributário, não permite o manejo de objeção de pré-executividade, por não ser esta a via adequada, devendo a irresignação ser feita em sede de embargos à execução, sobretudo a inexistência do débito tributário em decorrência da adoção do regime do simples nacional, conforme artigo 917, do Código de Processo Civil, por demandar o exercício de contraditório e a instrução probatória. A adesão ao parcelamento equipara-se ao reconhecimento da dívida pelo devedor, nos termos do artigo 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, e demonstra a ausência de interesse de agir para a oposição da objeção de pré-executividade, para o reconhecimento da prescrição. Ainda que a dívida de fato estivesse prescrita, ela constituiria obrigação natural, de modo que o valor pago é irrepetível, na forma do artigo 882, do Código Civil. Incabível a fixação de honorários advocatícios em decisão que rejeita a objeção de pré-executividade.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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