TJDF 202 - 1114416-07069144320188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS. JUSTIÇA TRABALHISTA. MULTA PACTUADA. CONVENCIONADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. 1. Os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, caracterizam-se como créditos superprivilegiados, dentre os quais se inclui a multa pactuada em audiência de conciliação trabalhista no caso de inadimplemento do acordo. 2. Extrai-se do art. 449, §1º, da CLT que, sem prejuízo da limitação imposta pela lei das falências (art. 83, inciso I), tanto os salários devidos ao empregado quanto as indenizações constituem créditos privilegiados. 3. As multas a que fez alusão o art. 83, inciso VII, da Lei 11.101/2005, classificadas como créditos subquirografários, dizem respeito exclusivamente às contratuais e decorrentes de infração das leis penais, administrativas e tributárias. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS. JUSTIÇA TRABALHISTA. MULTA PACTUADA. CONVENCIONADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. 1. Os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, caracterizam-se como créditos superprivilegiados, dentre os quais se inclui a multa pactuada em audiência de conciliação trabalhista no caso de inadimplemento do acordo. 2. Extrai-se do art. 449, §1º, da CLT que, sem prejuízo da limitação imposta pela lei das falências (art. 83, inciso I), tanto os salários devidos ao empregado quanto as indenizações constituem créditos privilegiados. 3. As multas a que fez alusão o art. 83, inciso VII, da Lei 11.101/2005, classificadas como créditos subquirografários, dizem respeito exclusivamente às contratuais e decorrentes de infração das leis penais, administrativas e tributárias. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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