main-banner

Jurisprudência


TJDF 202 - 1114428-07061358820188070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO. PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE. INDICAÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA MAIS EFICAZ. AUSÊNCIA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. Constituindo postulados de natureza antagônica, os princípios da menor onerosidade e da efetividade da execução devem ser interpretados de maneira conciliatória, incumbindo ao magistrado, diante do caso concreto, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, criar meios para que a satisfação do crédito seja realizada de maneira equilibrada, sem a imposição de sacrifícios exagerados, tanto ao devedor quanto ao credor.  2. O artigo 805 do Código de Processo Civil determina que, ao invocar a menor onerosidade, incumbe ao executado indicar outros meios que, a um só tempo, lhe sejam menos gravosos, mas, também, mais eficazes para a satisfação do credor, sob pena de manutenção dos atos de constrição já efetuados. 3. No caso dos autos, a existência de penhora em dinheiro suficiente para a satisfação integral do débito inviabiliza o acolhimento do pedido de parcelamento, que, além de ser menos eficaz, submete a parte exequente, que já tem a execução garantida, ao risco desnecessário de vê-la frustrada, o que se acentua ainda mais quando o próprio devedor alega passar por dificuldades financeiras. 4. Ademais, a possibilidade de parcelamento do débito em sede de execução se submete às regras do artigo 916 do Código de Processo Civil, cuja aplicabilidade, por expressa disposição legal, não alcança o cumprimento de sentença. 5. O acolhimento da pretensão recursal, ainda que gerasse algum ganho em termos de redução da onerosidade, proporcionalmente daria ensejo a uma diminuição considerável da efetividade da execução, o que inviabiliza a substituição do meio executivo. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.  

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 13/08/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão