TJDF 202 - 1114468-07003089620188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. DESAPARECIMENTO DO BEM. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR A SER CONSIDERADO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA FORÇA VINCULANTE DOS CONTRATOS (PACTA SUNT SERVANDA). RECURSO PROVIDO. 1. Em observância ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) as partes podem negociar livremente as cláusulas contratuais, devendo, todavia, respeitá-las, por estabelecerem critérios de conduta entre as partes. 1.1. O não-cumprimento da obrigação avençada implica quebra do pactuado e, por consequência, a incidência das penalidades previamente acordadas 2. Na situação posta, tratando-se de contrato empresarial, desaparecido o freezer objeto do contrato de comodato e não existindo qualquer impugnação aos termos do contrato por parte do executado, deve prevalecer as disposições livremente acordadas. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. DESAPARECIMENTO DO BEM. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR A SER CONSIDERADO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA FORÇA VINCULANTE DOS CONTRATOS (PACTA SUNT SERVANDA). RECURSO PROVIDO. 1. Em observância ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) as partes podem negociar livremente as cláusulas contratuais, devendo, todavia, respeitá-las, por estabelecerem critérios de conduta entre as partes. 1.1. O não-cumprimento da obrigação avençada implica quebra do pactuado e, por consequência, a incidência das penalidades previamente acordadas 2. Na situação posta, tratando-se de contrato empresarial, desaparecido o freezer objeto do contrato de comodato e não existindo qualquer impugnação aos termos do contrato por parte do executado, deve prevalecer as disposições livremente acordadas. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
13/08/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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