TJDF 202 - 1114550-07069542520188070000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferia em sede de cumprimento de sentença, que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à autora, no entanto, determinou a intimação da recorrente a depositar a metade dos honorários do perito. 1.1. Nas razões do recurso, a agravante pede a reforma da decisão agravada para que os honorários periciais sejam abarcados pela gratuidade de justiça. Afirma, em apertado resumo, que os honorários periciais são atos processuais relacionados ao momento do pedido de gratuidade de justiça e, portanto, importa que sejam abrangidos pelo benefício da justiça gratuita. 2. A gratuidade de justiça compreende os honorários da perícia a ser realizada, conforme art. 98, §1º, VI, do CPC. 2.1. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98 do CPC). 2.2. A produção de prova pericial para beneficiário da assistência judiciária deve ser custeada pelo TJDFT, nos moldes da Resolução 127 do CNJ, da Portaria Conjunta nº 53/2011 e da Portaria Conjunta 101/2016. 3. Precedente: ?A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum de incapacidade financeira da parte para o pagamento das custas e despesas do processo. 2. O art. 98, §1º inc. VI, do CPC/15, expressamente dispõe que a gratuidade de justiça compreende os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira. 3. No caso em análise, a limitação dos benefícios da justiça gratuita, nas hipóteses em que a parte beneficiária mostra-se absolutamente incapaz de adiantar o pagamento de eventuais despesas processuais, não encontra razão de subsistir ante a expressa regulamentação para o pagamento de tal despesa contida na Resolução n. 127/2011-CNJ e Portaria Conjunta n. 52/2011-TJDFT. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.? (07023797120188070000, Relator: Nídia Corrêa Lima 8ª Turma Cível, PJe: 17/05/2018). 4. Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferia em sede de cumprimento de sentença, que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à autora, no entanto, determinou a intimação da recorrente a depositar a metade dos honorários do perito. 1.1. Nas razões do recurso, a agravante pede a reforma da decisão agravada para que os honorários periciais sejam abarcados pela gratuidade de justiça. Afirma, em apertado resumo, que os honorários periciais são atos processuais relacionados ao momento do pedido de gratuidade de justiça e, portanto, importa que sejam abrangidos pelo benefício da justiça gratuita. 2. A gratuidade de justiça compreende os honorários da perícia a ser realizada, conforme art. 98, §1º, VI, do CPC. 2.1. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98 do CPC). 2.2. A produção de prova pericial para beneficiário da assistência judiciária deve ser custeada pelo TJDFT, nos moldes da Resolução 127 do CNJ, da Portaria Conjunta nº 53/2011 e da Portaria Conjunta 101/2016. 3. Precedente: ?A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum de incapacidade financeira da parte para o pagamento das custas e despesas do processo. 2. O art. 98, §1º inc. VI, do CPC/15, expressamente dispõe que a gratuidade de justiça compreende os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira. 3. No caso em análise, a limitação dos benefícios da justiça gratuita, nas hipóteses em que a parte beneficiária mostra-se absolutamente incapaz de adiantar o pagamento de eventuais despesas processuais, não encontra razão de subsistir ante a expressa regulamentação para o pagamento de tal despesa contida na Resolução n. 127/2011-CNJ e Portaria Conjunta n. 52/2011-TJDFT. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.? (07023797120188070000, Relator: Nídia Corrêa Lima 8ª Turma Cível, PJe: 17/05/2018). 4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
20/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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