TJDF 202 - 1114576-07028932420188070000
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA SOB A FORMA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA POR ADESÃO. REAJUSTES DE MENSALIDADES. READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO EM FAIXAS ETÁRIAS. ALEGAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. BASE ATUARIAL. ELISÃO. RECONHECIMENTO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REAJUSTES. VEDAÇÃO. INVIABILIDADE. PLAUSIBILIDADE AUSENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2. As mensalidades dos seguros de vida por adesão são pautadas por critérios atuariais destinados a assegurar a viabilidade do seguro ponderados com os custos dos serviços fomentados e com o índice de sinistralidade, observada a mutualidade que lhe é inerente, resultando que o reajustamento das prestações deve ser pautado pelo mesmo critério, notadamente quando prevista no instrumento que modula o vínculo obrigacional, como forma de, preservada a comutatividade e o equilíbrio das obrigações contratuais, ser assegurada a continuidade do seguro sem ensejar desequilíbrio ou fomentar incremento indevido à seguradora contratada, o que torna inviável que, em sede de antecipação de tutela, a seguradora seja proibida de promover o reajustamento das mensalidades na forma convencionada, pois depende a elucidação da controvérsia da comprovação de que os reajustes aplicados e aplicáveis se afiguram abusivos e não encontram respaldo atuarial, tendo sido praticados com lastro tão somente na alteração de faixa etária do segurado. 3. A compartimentação dos reajustes das mensalidades do seguro de vida de conformidade com a variação etária do participante encontra respaldo normativo e na realidade da vida, que é refletida na base atuarial manejada pelas seguradoras com lastro precipuamente no aumento da sinistralidade decorrente do simples incremento da idade, não se afigurando viável que, sem comprovação de previsão discriminatória desguarnecida de lastro atuarial, seja reputada como abusiva a aplicação do reajustamento previsto para a derradeira faixa etária, porquanto demanda o reconhecimento a demonstração do alegado e a desqualificação da base técnica do reajustamento previsto e levado a efeito, tornando inviável a concessão de tutela provisória ante a inverossimilhança da argumentação desenvolvida pelo segurado como estofo lastro da pretensão revisional que deduzira. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA SOB A FORMA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA POR ADESÃO. REAJUSTES DE MENSALIDADES. READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO EM FAIXAS ETÁRIAS. ALEGAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. BASE ATUARIAL. ELISÃO. RECONHECIMENTO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REAJUSTES. VEDAÇÃO. INVIABILIDADE. PLAUSIBILIDADE AUSENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2. As mensalidades dos seguros de vida por adesão são pautadas por critérios atuariais destinados a assegurar a viabilidade do seguro ponderados com os custos dos serviços fomentados e com o índice de sinistralidade, observada a mutualidade que lhe é inerente, resultando que o reajustamento das prestações deve ser pautado pelo mesmo critério, notadamente quando prevista no instrumento que modula o vínculo obrigacional, como forma de, preservada a comutatividade e o equilíbrio das obrigações contratuais, ser assegurada a continuidade do seguro sem ensejar desequilíbrio ou fomentar incremento indevido à seguradora contratada, o que torna inviável que, em sede de antecipação de tutela, a seguradora seja proibida de promover o reajustamento das mensalidades na forma convencionada, pois depende a elucidação da controvérsia da comprovação de que os reajustes aplicados e aplicáveis se afiguram abusivos e não encontram respaldo atuarial, tendo sido praticados com lastro tão somente na alteração de faixa etária do segurado. 3. A compartimentação dos reajustes das mensalidades do seguro de vida de conformidade com a variação etária do participante encontra respaldo normativo e na realidade da vida, que é refletida na base atuarial manejada pelas seguradoras com lastro precipuamente no aumento da sinistralidade decorrente do simples incremento da idade, não se afigurando viável que, sem comprovação de previsão discriminatória desguarnecida de lastro atuarial, seja reputada como abusiva a aplicação do reajustamento previsto para a derradeira faixa etária, porquanto demanda o reconhecimento a demonstração do alegado e a desqualificação da base técnica do reajustamento previsto e levado a efeito, tornando inviável a concessão de tutela provisória ante a inverossimilhança da argumentação desenvolvida pelo segurado como estofo lastro da pretensão revisional que deduzira. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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