TJDF 202 - 1114580-07069152820188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ART. 323 DO CPC. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS NÃO CONTEMPLADAS NO TÍTULO JUDICIAL SOB CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. PEDIDO IMPLÍCITO E CONDENAÇÃO IMPLÍCITA. ?Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las? (art. 323, CPC). Interpretando esse dispositivo e em nome da economia processual, a jurisprudência atual do c. STJ e deste e. TJDFT se orienta no sentido da possibilidade de incluir na execução, inclusive prestações vencidas após o trânsito em julgado da decisão sob cumprimento. É, todavia, pressuposto fundamental à exata compreensão do alcance desse entendimento a circunstância de o termo final da exigibilidade dessas prestações sucessivas haver sido estabelecido no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Isso porque o que o art. 323 do CPC autoriza é o pedido implícito, não a condenação implícita.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ART. 323 DO CPC. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS NÃO CONTEMPLADAS NO TÍTULO JUDICIAL SOB CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. PEDIDO IMPLÍCITO E CONDENAÇÃO IMPLÍCITA. ?Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las? (art. 323, CPC). Interpretando esse dispositivo e em nome da economia processual, a jurisprudência atual do c. STJ e deste e. TJDFT se orienta no sentido da possibilidade de incluir na execução, inclusive prestações vencidas após o trânsito em julgado da decisão sob cumprimento. É, todavia, pressuposto fundamental à exata compreensão do alcance desse entendimento a circunstância de o termo final da exigibilidade dessas prestações sucessivas haver sido estabelecido no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Isso porque o que o art. 323 do CPC autoriza é o pedido implícito, não a condenação implícita.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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