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Jurisprudência


TJDF 202 - 1114641-07024568020188070000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE ANUAL. PREVISÃO. PRORROGAÇÃO. ADITIVOS. DERRADEIROS PERÍODOS. REAJUSTES. SUPRESSÃO. DIREITO. RECONHECIMENTO. QUANTUM DEBEATUR. INCREMENTO DE SERVIÇOS. PROVA. NOTAS FISCAIS. OBSERVÂNCIA DO INDEXADOR ELEITO NO AJUSTE. CÁLCULOS. ELABORAÇÃO PELA CREDORA. INTERSEÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. PARÂMETROS FIXADOS OBSERVADOS. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. PRESERVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM SEDE EXECUTIVA. 1.  O cumprimento de sentença deve guardar estrita afinação com o título judicial que o aparelha, uma vez que tem como premissa a subsistência de obrigação revestida de liquidez, certeza e provida de exigibilidade, o que é traduzido no que restara decidido, que, diante da eficácia preclusiva que o contorna, deve modular e pautar a efetivação do resolvido como expressão da res judicata. 2.  Da premissa de que a coisa julgada que, transmudada em título executivo, aparelha a pretensão executiva encerrara condenação imposta ao obrigado de pagar as diferenças remuneratórias decorrentes do incremento do objeto do contrato administrativo celebrado, implicando contraprestação à contratada além do originalmente concertado, fixando, ademais, que o quantum debeatur será aferido mediante simples cálculos, a quantificação do crédito que assiste à credora deve guardar perfeita afinação com o decidido em subserviência à intangibilidade resguardada à res judicata, não sobejando possível aferir se ocorrera de fato a alegada prestação de serviço, pois já constituído o título executivo. 3.  A Contadoria Judicial é órgão de assessoramento do Juiz em matéria contábil e, derivando do acervo técnico que ostenta e da equidistância que guarda das divergências estabelecidas entre os litigantes, a imparcialidade e higidez do que apura, o que afere como tradução da exatidão do crédito que fora reconhecido à parte exitosa na ação reveste-se de legitimidade, devendo ser acolhido, salvo se infirmado por elementos substanciais aptos a desqualificar o que apurara. 4.  Inexistindo elementos técnicos atestando que efetivamente incorrera em equívoco ao elaborar a conta de liquidação destinada a dissolver o dissenso estabelecido entre as partes acerca da expressão da obrigação exequenda, o apurado pela Contadoria Judicial deve sobejar e ser acolhido como exata materialização pecuniária do direito reconhecido, não se afigurando apto a desqualificar o aferido simples alegações desguarnecidas de suporte técnico e respaldo no retratado nos autos. 5.  Conquanto viável se cogitar, em situações pontuais, da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais na forma do artigo 85, § 11; do CPC  - v.g. no acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, quando há extinção do processo principal etc. -, o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa regulação que, se a decisão agravada não cogitara a fixação de honorários advocatícios, porquanto incabíveis na resolução de questão incidente surgida no ambiente executivo, juridicamente inviável que, resolvido o agravo interposto em face do decidido originalmente, seja fixada verba honorária. 6.  Agravo conhecido e desprovido. Unânime.  

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 14/08/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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