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Jurisprudência


TJDF 202 - 1114647-07036371920188070000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE BENEFÍCIOS. PARTICIPANTE. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. DESLIGAMENTO. RESGATE. CORREÇÃO. APLICAÇÃO DO IPC. CORREÇÃO PLENA. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO AOS PERÍODOS EM QUE OCORRERAM OS EXPURGOS INFIRMADOS. COISA JULGADA. APERFEIÇOAMENTO. FASE EXECUTIVA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. CRÉDITO AFERÍVEL MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EXECUTADA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. DISSENSO. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO. ÔNUS DA IMPUGNANTE (CPC, ARTS. 95 e 525, § 4º). CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO JUDICIAL, NÃO DAS PARTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1.                  A apuração das diferenças asseguradas ao participante do plano de previdência de previdência privada que, dele se desligando antecipadamente, fora contemplado com a repetição das contribuições que vertera e foram direcionadas à formação da sua reserva de poupança, ficando carentes de lastro subjacente diante do seu desligamento, não sendo, contudo, atualizadas mediante indexador que ensejara a correção plena do crédito assegurado, demanda simples cálculos aritméticos, tornando dispensável a deflagração de prévio procedimento liquidatório. 2.                  Aviada a pretensão executória, optando a executada por, intimada para realizar a obrigação, formular impugnação denunciando excesso de execução decorrente de equívocos na aferição do crédito efetivamente assegurado ao exeqüente, atrai para si o ônus de, a par de declarar o que reputa devido, lastrear o excesso denunciado, e, havendo necessidade de dissipação do dissenso, tornando-se necessária intervenção técnica para apuração do efetivamente devido, conduzindo à realização de prova técnica, deve ser custeada pela executada, pois compreendidos os custos da perícia nos ônus que lhe estão reservados ao formular impugnação (CPC, arts. 95 e 525, § 4º). 3.                  A Contadoria Judicial é órgão de assessoramento técnico do juiz, estando sua interseção no curso procedimental dependente da necessidade de o condutor do processo valer-se dos seus préstimos para elucidação de questões técnicas pertinentes especificamente a cálculos, não podendo ser transformada em órgão de assessoramento das partes e realizar encargo probatório que estava afetado à executada ao formular impugnação denunciando excesso de execução, pois o ônus de comprovar os fatos dos quais emerge o direito que vindica lhe está reservado. 4.                  Agravo conhecido e desprovido. Unânime.  

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 14/08/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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