TJDF 202 - 1114654-07068668420188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE BENS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. CRÉDITO POSTERIOR AO PEDIDO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. PEDIDO DE FALÊNCIA EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante, mantendo a constrição e protesto judicial realizados. 2. De acordo com o art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos já existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Em se tratando de crédito exequendo constituído posteriormente ao deferimento do pedido de recuperação judicial formulado pelo devedor, não há que se falar em suspensão do cumprimento de sentença tampouco em nulidade da penhora, eis que não subordinados aos seus efeitos. 3. Ainda, extrai-se que sua recuperação judicial fora extinta pelo Juízo especializado, sendo interposto recurso de apelação contra tal extinção, visando à prorrogação do seu prazo, o qual fora desprovido por esta Corte. 4. Por fim, no feito falimentar no qual sua falência anteriormente fora decretada por sentença, fora interposto recurso de agravo de instrumento, o qual fora provido para extinguir o feito sem resolução de mérito. Assim, também não há que se falar em força atrativa do Juízo especializado por tal motivo. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE BENS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. CRÉDITO POSTERIOR AO PEDIDO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. PEDIDO DE FALÊNCIA EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante, mantendo a constrição e protesto judicial realizados. 2. De acordo com o art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos já existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Em se tratando de crédito exequendo constituído posteriormente ao deferimento do pedido de recuperação judicial formulado pelo devedor, não há que se falar em suspensão do cumprimento de sentença tampouco em nulidade da penhora, eis que não subordinados aos seus efeitos. 3. Ainda, extrai-se que sua recuperação judicial fora extinta pelo Juízo especializado, sendo interposto recurso de apelação contra tal extinção, visando à prorrogação do seu prazo, o qual fora desprovido por esta Corte. 4. Por fim, no feito falimentar no qual sua falência anteriormente fora decretada por sentença, fora interposto recurso de agravo de instrumento, o qual fora provido para extinguir o feito sem resolução de mérito. Assim, também não há que se falar em força atrativa do Juízo especializado por tal motivo. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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