TJDF 202 - 1114655-07073287520178070000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ALIENAÇÃO JUDICIAL. PATRIMÔNIO COMUM. PARTILHA. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. EXTINÇÃO. FORMA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DA COISA COMUM (CPC, ART. 730). PATRIMÔNIO. IMÓVEL. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ALIENAÇÃO. INVIABILIDADE ABSTRATA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DIREITOS ECONÔMICOS. ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO DO CONDOMÍNIO. FÓRMULA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Ensejando a decretação da partilha do patrimônio amealhado na constância da sociedade conjugal a formação de condomínio sobre a propriedade de imóvel indivisível, a inexistência de consenso acerca da dissolução da co-propriedade, aliada à inércia do ex-cônjuge que continua fruindo da coisa na realização da sua alienação como forma de realização da divisão firmada, resulta na sua extinção no molde legalmente estabelecido, que é a alienação judicial da coisa comum na forma estabelecida pelo artigo 730 do CPC, assegurado o direito de preferência resguardado aos condôminos, conforme preceitua o legislador de direito material (CC, art. 1.320). 2. Conquanto o imóvel partilhado por ocasião da dissolução do vínculo conjugal seja afetado por ônus real originário do financiamento que viabilizara sua aquisição, o gravame não torna a dissolução do condomínio aperfeiçoado sobre a coisa impossível nem inviável a alienação da coisa, pois, ostentando os antigos consortes a condição de titulares do domínio, formado o condomínio, a fórmula de sua extinção, diante da ausência de consenso, é a alienação judicial, que, a seu turno, a par de viável, compreenderá os direitos econômicos irradiados pelo imóvel, ou seja, o ?ágio?, demandando a disposição, ademais, anuência da credora fiduciária. 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ALIENAÇÃO JUDICIAL. PATRIMÔNIO COMUM. PARTILHA. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. EXTINÇÃO. FORMA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DA COISA COMUM (CPC, ART. 730). PATRIMÔNIO. IMÓVEL. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ALIENAÇÃO. INVIABILIDADE ABSTRATA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DIREITOS ECONÔMICOS. ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO DO CONDOMÍNIO. FÓRMULA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Ensejando a decretação da partilha do patrimônio amealhado na constância da sociedade conjugal a formação de condomínio sobre a propriedade de imóvel indivisível, a inexistência de consenso acerca da dissolução da co-propriedade, aliada à inércia do ex-cônjuge que continua fruindo da coisa na realização da sua alienação como forma de realização da divisão firmada, resulta na sua extinção no molde legalmente estabelecido, que é a alienação judicial da coisa comum na forma estabelecida pelo artigo 730 do CPC, assegurado o direito de preferência resguardado aos condôminos, conforme preceitua o legislador de direito material (CC, art. 1.320). 2. Conquanto o imóvel partilhado por ocasião da dissolução do vínculo conjugal seja afetado por ônus real originário do financiamento que viabilizara sua aquisição, o gravame não torna a dissolução do condomínio aperfeiçoado sobre a coisa impossível nem inviável a alienação da coisa, pois, ostentando os antigos consortes a condição de titulares do domínio, formado o condomínio, a fórmula de sua extinção, diante da ausência de consenso, é a alienação judicial, que, a seu turno, a par de viável, compreenderá os direitos econômicos irradiados pelo imóvel, ou seja, o ?ágio?, demandando a disposição, ademais, anuência da credora fiduciária. 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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