TJDF 202 - 1114656-07077077920188070000
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À JUNTA COMERCIAL E À RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisões que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiram os pedidos de instauração de procedimento visando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada e de expedição de ofícios à Junta Comercial e à Receita Federal. 2. Em que pese ser possível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, tal medida é excepcional, podendo ser aplicada apenas quando evidenciados os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da estrutura da pessoa jurídica face ao desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não se configura pelo simples fato de não terem sido localizados bens passíveis de penhora em nome do devedor. 3. Excepcionalmente, tendo em vista o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do devedor passíveis de penhora, admite-se a expedição de ofício tanto à Junta Comercial como à Receita Federal do Brasil, a fim de obter as informações necessárias à comprovação da atividade econômica da empresa agravada e, com isso, garantir a efetividade da execução. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À JUNTA COMERCIAL E À RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisões que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiram os pedidos de instauração de procedimento visando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada e de expedição de ofícios à Junta Comercial e à Receita Federal. 2. Em que pese ser possível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, tal medida é excepcional, podendo ser aplicada apenas quando evidenciados os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da estrutura da pessoa jurídica face ao desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não se configura pelo simples fato de não terem sido localizados bens passíveis de penhora em nome do devedor. 3. Excepcionalmente, tendo em vista o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do devedor passíveis de penhora, admite-se a expedição de ofício tanto à Junta Comercial como à Receita Federal do Brasil, a fim de obter as informações necessárias à comprovação da atividade econômica da empresa agravada e, com isso, garantir a efetividade da execução. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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