TJDF 202 - 1114663-07040668320188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULA VINCULANTE Nº 47. INAPLICABILIDADE. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO CONCOMITANTE À LIBERAÇÃO DO VALOR PRINCIPAL. CRÉDITO NÃO PREFERENCIAL. 1. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu pedido de adiantamento preferencial do precatório, com objetivo de pagamento de honorários contratuais, sob o argumento de que tal crédito não possuiria natureza alimentar. 2. A Súmula Vinculante nº 47 interpretou o artigo 100 da Constituição Federal - regulador da forma de pagamento de verbas oponíveis ao poder público -, não sendo aplicável às discussões sobre honorários contratuais, por se tratar de matéria de direito privado. Precedentes. 3. Embora se admita a disponibilização direta ao advogado, mediante destaque, dos honorários advocatícios contratuais (conforme art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94), a jurisprudência dominante marca no sentido de ser o pagamento concretizado apenas quando efetuado o depósito do valor principal, não se admitindo a expedição de RPV/precatório autônomo ou antecipado/preferencial. 4. No caso em apreço, demonstrou-se a inviabilidade do pleito de adiantamento do precatório, em observância ao fato de que o pagamento, em apartado e direto ao advogado, se aplica apenas aos honorários sucumbenciais, não restando autorizado o fracionamento e/ou pagamento preferencial na forma da Súmula Vinculante n. 47 no tocante aos honorários contratuais. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULA VINCULANTE Nº 47. INAPLICABILIDADE. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO CONCOMITANTE À LIBERAÇÃO DO VALOR PRINCIPAL. CRÉDITO NÃO PREFERENCIAL. 1. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu pedido de adiantamento preferencial do precatório, com objetivo de pagamento de honorários contratuais, sob o argumento de que tal crédito não possuiria natureza alimentar. 2. A Súmula Vinculante nº 47 interpretou o artigo 100 da Constituição Federal - regulador da forma de pagamento de verbas oponíveis ao poder público -, não sendo aplicável às discussões sobre honorários contratuais, por se tratar de matéria de direito privado. Precedentes. 3. Embora se admita a disponibilização direta ao advogado, mediante destaque, dos honorários advocatícios contratuais (conforme art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94), a jurisprudência dominante marca no sentido de ser o pagamento concretizado apenas quando efetuado o depósito do valor principal, não se admitindo a expedição de RPV/precatório autônomo ou antecipado/preferencial. 4. No caso em apreço, demonstrou-se a inviabilidade do pleito de adiantamento do precatório, em observância ao fato de que o pagamento, em apartado e direto ao advogado, se aplica apenas aos honorários sucumbenciais, não restando autorizado o fracionamento e/ou pagamento preferencial na forma da Súmula Vinculante n. 47 no tocante aos honorários contratuais. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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