TJDF 202 - 1114676-07027633420188070000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO. INCAPACIDADE ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Preconiza o §1º do art. 1.694 do Código Civil que ?os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada?, de tal modo que o quantum da verba alimentar deve ser firmado com arrimo no binômio possibilidade/necessidade, respectivamente do alimentante e do alimentando. 2. Os alimentos possuem a característica da variabilidade, o que possibilita a majoração, redução ou mesmo a exoneração desta obrigação, como também a modificação da forma em que foi fixada (REsp 1505030/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015). 3. Os elementos que autorizam juízo corretivo pelo órgão ad quem devem ser os mesmos submetidos ao juízo a quo, pois qualquer coisa além foge ao devido processo legal por importar em evidente e, nesse sentido, indevida supressão de instância. 4. A manifestada incapacidade econômica do alimentante para satisfazer o montante da obrigação alimentar fixada anteriormente não se afigura manifesta, demandando por isso mesmo, dilação probatória idônea e em sede adequada. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO. INCAPACIDADE ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Preconiza o §1º do art. 1.694 do Código Civil que ?os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada?, de tal modo que o quantum da verba alimentar deve ser firmado com arrimo no binômio possibilidade/necessidade, respectivamente do alimentante e do alimentando. 2. Os alimentos possuem a característica da variabilidade, o que possibilita a majoração, redução ou mesmo a exoneração desta obrigação, como também a modificação da forma em que foi fixada (REsp 1505030/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015). 3. Os elementos que autorizam juízo corretivo pelo órgão ad quem devem ser os mesmos submetidos ao juízo a quo, pois qualquer coisa além foge ao devido processo legal por importar em evidente e, nesse sentido, indevida supressão de instância. 4. A manifestada incapacidade econômica do alimentante para satisfazer o montante da obrigação alimentar fixada anteriormente não se afigura manifesta, demandando por isso mesmo, dilação probatória idônea e em sede adequada. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
13/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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