TJDF 202 - 1114685-07074254120188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E FALIMENTAR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. MULTAS REFERENTES AO FGTS E AOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. NATUREZA INDENIZATÓRIA SALARIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARTA DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA JUNTO AO JUÍZO TRABALHISTA SEM IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, a multa de 40% do FGTS e as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, possuem natureza indenizatória salarial e, assim, são classificadas como crédito prioritário trabalhista no processo falimentar. 2. Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo Falimentar não é competente para alterar decisão transitada em julgado proferida na Justiça especializada, que deu origem ao crédito habilitado no tocante à natureza dos créditos insertos na carta de habilitação. 3. Na forma do inciso I do artigo 83 da Lei Falimentar, a classificação dos créditos na falência estabelece prioridade àqueles ?derivados da legislação do trabalho? e, conquanto os limite a 150 salários mínimos por credor, não permite interpretação restritiva quanto à sua redação e ao teor do § 1º do artigo 449 da Consolidação das Leis do Trabalho que, por sua vez, dispõe que, na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a ?totalidade das indenizações? a que tiver direito. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E FALIMENTAR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. MULTAS REFERENTES AO FGTS E AOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. NATUREZA INDENIZATÓRIA SALARIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARTA DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA JUNTO AO JUÍZO TRABALHISTA SEM IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, a multa de 40% do FGTS e as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, possuem natureza indenizatória salarial e, assim, são classificadas como crédito prioritário trabalhista no processo falimentar. 2. Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo Falimentar não é competente para alterar decisão transitada em julgado proferida na Justiça especializada, que deu origem ao crédito habilitado no tocante à natureza dos créditos insertos na carta de habilitação. 3. Na forma do inciso I do artigo 83 da Lei Falimentar, a classificação dos créditos na falência estabelece prioridade àqueles ?derivados da legislação do trabalho? e, conquanto os limite a 150 salários mínimos por credor, não permite interpretação restritiva quanto à sua redação e ao teor do § 1º do artigo 449 da Consolidação das Leis do Trabalho que, por sua vez, dispõe que, na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a ?totalidade das indenizações? a que tiver direito. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
13/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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