TJDF 202 - 1114687-07059825520188070000
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que determinou a penhora do percentual de 15% do faturamento diário da empresa. 2. A penhora sobre o faturamento de empresa encontra respaldo no artigo 866 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. 3. Revelando os autos que foram envidados esforços, mas não se conseguiu localizar bens da devedora passíveis de constrição, restam presentes os requisitos justificadores da penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica. 4. Considerando não ter a devedora se insurgido quanto ao percentual fixado ou postulado por meios mais efetivos e menos onerosos e, sendo legítima a determinação de penhora, tem-se como adequada a fixação do seu percentual em 15% (quinze por cento), de modo a garantir a execução em tempo razoável. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que determinou a penhora do percentual de 15% do faturamento diário da empresa. 2. A penhora sobre o faturamento de empresa encontra respaldo no artigo 866 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. 3. Revelando os autos que foram envidados esforços, mas não se conseguiu localizar bens da devedora passíveis de constrição, restam presentes os requisitos justificadores da penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica. 4. Considerando não ter a devedora se insurgido quanto ao percentual fixado ou postulado por meios mais efetivos e menos onerosos e, sendo legítima a determinação de penhora, tem-se como adequada a fixação do seu percentual em 15% (quinze por cento), de modo a garantir a execução em tempo razoável. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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