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Jurisprudência


TJDF 202 - 1114767-07074912120188070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DO CONSUMIDOR. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.  TEORIA MENOR. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I - Em se tratando de relação de consumo, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, admite-se a utilização da chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, para a qual basta o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, não se fazendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil ou do caput do art. 28 do CDC. II - O art. 28, §2º, do CDC deixa claro que as sociedades integrantes dos grupos societários são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes de relação de consumo umas das outras. III - A ausência de fins lucrativos não se confunde com a ausência de finalidade econômica, vez que esta diz respeito ao escopo de produção e/ou circulação de produtos ou serviços, sendo irrelevante que resulte em distribuição de rendas aos seus dirigentes ou associados. Entidades sem fins lucrativos que disponibilizam produtos ou serviços no mercado de consumo desenvolvem atividades de cunho econômico. Nesse diapasão, enquadram-se no conceito de fornecedoras, devendo responder pelos prejuízos eventualmente causados aos consumidores. IV - Negou-se provimento ao recurso.  

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 20/08/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ DIVINO
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