TJDF 202 - 1114790-07073267120188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. BLOQUEIO DE VALORES EM APLICAÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO. ARRESTO. CONSTRIÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 833, INCISOS IV E X, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Não há vício na constrição efetuada na origem, determinada com base no artigo 830, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgador a arrestar bens do devedor para garantir a execução, se ficou demonstrado que o oficial de justiça não encontrou o devedor para citá-lo. Tampouco há irregularidade na penhora complementar determinada, se do auto da primeira constrição realizada é possível verificar que o valor dos bens arrecadados é insuficiente para o pagamento da integralidade do débito. De acordo com o determinado pelo artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, não há que falar em liberação de valores bloqueados em aplicação financeira sem a comprovação de que as referidas quantias são impenhoráveis.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. BLOQUEIO DE VALORES EM APLICAÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO. ARRESTO. CONSTRIÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 833, INCISOS IV E X, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Não há vício na constrição efetuada na origem, determinada com base no artigo 830, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgador a arrestar bens do devedor para garantir a execução, se ficou demonstrado que o oficial de justiça não encontrou o devedor para citá-lo. Tampouco há irregularidade na penhora complementar determinada, se do auto da primeira constrição realizada é possível verificar que o valor dos bens arrecadados é insuficiente para o pagamento da integralidade do débito. De acordo com o determinado pelo artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, não há que falar em liberação de valores bloqueados em aplicação financeira sem a comprovação de que as referidas quantias são impenhoráveis.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
15/08/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES