TJDF 202 - 1114792-07051632120188070000
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. CONSUMIDORA EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER) PRÉ-EXISTENTE. MANUTENÇÃO DA COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. SITUAÇÃO EMERGENCIAL QUE ABRANGE RISCO DE MORTE OU DE LESÕES IRREVERSÍVEIS À SEGURADA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A questão controversa cinge-se em examinar a possibilidade de se determinar que a seguradora, mesmo após a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, mantenha a cobertura dos serviços prestados à consumidora. 2. Na hipótese, antes da rescisão unilateral do plano coletivo, a consumidora era acometida de doença pré-existente e grave (câncer), necessitando de tratamento médico que, caso não disponibilizado, acarreta risco de morte ou de lesões irreversíveis à segurada. Nesse caso, devem prevalecer os direitos fundamentais à vida e à saúde, não sendo possível se invocar, nesse caso, a mitigação prevista no art. 3º da Resolução nº 19/CONSU, notadamente por não ter havido a disponibilização de plano de saúde individual ou familiar com cobertura equivalente para migração. 3. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. CONSUMIDORA EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER) PRÉ-EXISTENTE. MANUTENÇÃO DA COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. SITUAÇÃO EMERGENCIAL QUE ABRANGE RISCO DE MORTE OU DE LESÕES IRREVERSÍVEIS À SEGURADA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A questão controversa cinge-se em examinar a possibilidade de se determinar que a seguradora, mesmo após a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, mantenha a cobertura dos serviços prestados à consumidora. 2. Na hipótese, antes da rescisão unilateral do plano coletivo, a consumidora era acometida de doença pré-existente e grave (câncer), necessitando de tratamento médico que, caso não disponibilizado, acarreta risco de morte ou de lesões irreversíveis à segurada. Nesse caso, devem prevalecer os direitos fundamentais à vida e à saúde, não sendo possível se invocar, nesse caso, a mitigação prevista no art. 3º da Resolução nº 19/CONSU, notadamente por não ter havido a disponibilização de plano de saúde individual ou familiar com cobertura equivalente para migração. 3. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
15/08/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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