TJDF 202 - 1114825-07055478120188070000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E JUNTADA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. REJEIÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. CONTA POUPANÇA. POSSIBILIDADE. NATUREZA SALARIAL DA QUANTIA PENHORADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não ocorre ofensa ao Principio da Dialeticidade, na hipótese de o recurso, mesmo reiterando os fundamentos contidos na petição inicial, apresenta ao tribunal competente as razões pelas quais entende que merece acolhimento o pleito de antecipação de tutela para impenhorabilidade da verba objeto da constrição judicial. Preliminar rejeitada. 2. A obrigatoriedade da instrução do recurso de Agravo de Instrumento com as peças elencadas no inciso I do art. 1017 do CPC/15 torna-se facultativa nos casos em que os autos de origem foram eletrônicos, nos termos do §5º do referido dispositivo legal. Preliminar rejeitada. 3. Afigura-se legítima a penhora de parte dos valores depositados na conta bancária da executada, notadamente por não haver nos autos elementos que demonstrem que a referida constrição judicial tenha recaído sobre verbas de natureza salarial. 4. Deixando a parte agravante de demonstrar que a constrição judicial recaiu sobre verbas absolutamente impenhoráveis, não há como ser acolhido o pedido de desconstituição da aludida penhora. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E JUNTADA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. REJEIÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. CONTA POUPANÇA. POSSIBILIDADE. NATUREZA SALARIAL DA QUANTIA PENHORADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não ocorre ofensa ao Principio da Dialeticidade, na hipótese de o recurso, mesmo reiterando os fundamentos contidos na petição inicial, apresenta ao tribunal competente as razões pelas quais entende que merece acolhimento o pleito de antecipação de tutela para impenhorabilidade da verba objeto da constrição judicial. Preliminar rejeitada. 2. A obrigatoriedade da instrução do recurso de Agravo de Instrumento com as peças elencadas no inciso I do art. 1017 do CPC/15 torna-se facultativa nos casos em que os autos de origem foram eletrônicos, nos termos do §5º do referido dispositivo legal. Preliminar rejeitada. 3. Afigura-se legítima a penhora de parte dos valores depositados na conta bancária da executada, notadamente por não haver nos autos elementos que demonstrem que a referida constrição judicial tenha recaído sobre verbas de natureza salarial. 4. Deixando a parte agravante de demonstrar que a constrição judicial recaiu sobre verbas absolutamente impenhoráveis, não há como ser acolhido o pedido de desconstituição da aludida penhora. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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