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Jurisprudência


TJDF 202 - 1114850-07053416720188070000

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. PRELIMINAR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. ELEIÇÃO DO FORO ALEATÓRIA E SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 01. Não obstante o entendimento de que as hipóteses descritas no art. 1015 do CPC/15 encerrem um rol taxativo (numerus clausus), a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que trata especificamente da competência do Juízo (REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA). Preliminar de inadmissibilidade do recurso rejeitada. 02. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de o autor ajuizar ação no foro de seu domicílio ou no domicílio do réu. Trata-se de uma faculdade legal, visando, sempre facilitar o acesso da parte hipossuficiente à Justiça, sem, contudo, chancelar uma escolha aleatória e sem justificação plausível para eleição do foro. 03. Considerando que o domicílio do autor é o mesmo do foro eleito para dirimir as controvérsias contratuais, impõe-se reconhecer o acerto da decisão monocrática que, acolhendo a arguição de incompetência do Juízo suscitada pela parte ré, declinou da competência para uma das varas cíveis da Comarca de Guajará Mirim/RO para conhecimento e julgamento da demanda. 04. Preliminar de inadmissibilidade do recurso rejeitada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.  

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 14/08/2018
Órgão Julgador : 8ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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