TJDF 202 - 1114851-07057937720188070000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. EXTINÇÃO. NÃO OBSERVÃNCIA DO PRAZO MÍNIMO PARA CANCELAMENTO. ?FALSO COLETIVO POR ADESÃO?. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO SERVIÇO NAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATADAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1. Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessário, além da possibilidade de ocorrência de um dano grave ou de difícil reparação, que as alegações vertidas pela parte apresentem relevante fundamentação. 2. Nos termos do o artigo 1º da Resolução n. 19 do Conselho de Saúde - CONSU, as operadoras de planos de saúde ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, não estão obrigados a disponibilizar outro plano de saúde na modalidade coletiva, quando do cancelamento do contrato, mas sim outro plano, na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Tal disposição vai ao encontro das normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, garantindo a continuidade dos serviços de assistência à saúde, mesmo havendo a rescisão do contrato coletivo com a empresa estipulante do contrato de plano de saúde. 3. No caso em análise, devidamente observadas suas particularidades, seja em razão de possível ocorrência de contrato de plano de saúde ?falso coletivo? e o avançado estado gestacional da autora (38 semanas), seja pela não observância do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para notificação quanto à resilição contratual (art. 17 da RN-ANS), mostra-se imperativo a reintegração da autora a um plano de saúde coletivo, com as mesmas coberturas e mensalidades contratadas, sem novos prazos de carência, até a resolução de mérito dos autos de origem. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. EXTINÇÃO. NÃO OBSERVÃNCIA DO PRAZO MÍNIMO PARA CANCELAMENTO. ?FALSO COLETIVO POR ADESÃO?. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO SERVIÇO NAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATADAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1. Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessário, além da possibilidade de ocorrência de um dano grave ou de difícil reparação, que as alegações vertidas pela parte apresentem relevante fundamentação. 2. Nos termos do o artigo 1º da Resolução n. 19 do Conselho de Saúde - CONSU, as operadoras de planos de saúde ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, não estão obrigados a disponibilizar outro plano de saúde na modalidade coletiva, quando do cancelamento do contrato, mas sim outro plano, na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Tal disposição vai ao encontro das normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, garantindo a continuidade dos serviços de assistência à saúde, mesmo havendo a rescisão do contrato coletivo com a empresa estipulante do contrato de plano de saúde. 3. No caso em análise, devidamente observadas suas particularidades, seja em razão de possível ocorrência de contrato de plano de saúde ?falso coletivo? e o avançado estado gestacional da autora (38 semanas), seja pela não observância do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para notificação quanto à resilição contratual (art. 17 da RN-ANS), mostra-se imperativo a reintegração da autora a um plano de saúde coletivo, com as mesmas coberturas e mensalidades contratadas, sem novos prazos de carência, até a resolução de mérito dos autos de origem. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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