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Jurisprudência


TJDF 202 - 1114917-07067411920188070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DECISÃO QUE DEFERE A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DAS GARANTIAS PREVISTAS NO ART. 37 DA LEI N° 8.245/91. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.          É admissível a concessão de liminar para despejo de imóvel não residencial desde que, conforme art. 59, §1º, inciso IX, da Lei de Locações, a ação tenha como fundamento a falta de pagamento de aluguel e demais encargos e não exista nenhuma das garantias descritas do artigo 37 da citada Lei. 2. O imóvel, apesar de inicialmente possuir seguro de fiança locatícia, não teve tal garantia renovada, estando atualmente sem fiador ou qualquer tipo de fiança que possa garantir o aluguel. Dessa forma, no presente caso, no qual o agravado requer a resolução do contrato de locação por falta de pagamento, não se vislumbra a condição de que o requerente deva apresentar notificação ao agravante para desocupação do imóvel, ou seja, tal circunstância, que é o ponto nodal do presente agravo de instrumento, não impede a liminar impugnada. 3. Verifica-se a ausência de pagamento de alugueis, taxas de condomínio e IPTU de vários meses desde 2017, fato esse não impugnado pela parte ré, que, pelo contrário, afirma interesse em quitar a dívida. Com isso, reforça-se o fato de que a falta de notificação extrajudicial do agravante, no contexto apresentado, não inviabiliza a decisão liminar agravada, na forma do art. 59, §1º citada Lei de Locações. 4.      RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.  

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 17/08/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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