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Jurisprudência


TJDF 202 - 1115034-07029036820188070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. GUARDA PROVISÓRIA À GENITORA. PRELIMINAR: DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. JUÍZO DA COMARCA DE GOIÂNIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA DAS CRIANÇAS. ART. 147 DO ECA. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA. MÉRITO: GUARDA PROVISÓRIA. QUADRO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DEVER DE URBANIDADE DOS ATORES DO PROCESSO. ART. 78, CAPUT, DO CPC. EXPRESSÕES OFENSIVAS RISCADAS DA PEÇA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ainda que haja conectividade entre a ação de busca e apreensão e a ação de guarda, afastam-se as regras processuais gerais para sobrepor-se a regra especial prevista no art. 147, I do ECA, segundo a qual a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável.   2. Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que a genitora, juntamente com os menores, estava abrigada na Casa da Mulher Brasileira em Brasília quando promoveu a ação de guarda em desfavor do ora agravante, motivo pelo qual é competente o Juízo de Brasília para o processamento e julgamento da ação de guarda. 3. A concessão da tutela de urgência inaudita altera pars está prevista no art. 9º, I, do CPC e, para sua concessão, deve atender aos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), sem que com isso haja qualquer violação aos princípios do devido processo legal, defesa e contraditório. 4. Deve ser mantida a decisão recorrida que, em atenção aos Princípios da Prioridade Absoluta e Integral da Criança e do Adolescente e de seu melhor interesse, deferiu provisoriamente a guarda unilateral à genitora dos menores diante do quadro de violência doméstica a que expostos, razoavelmente demonstrado pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito da mãe das crianças. 5. Ainda que o conflito enseje o transbordamento de acalorados sentimentos inerentes às demandas de família, o dever de urbanidade é imposto a todos os atores do processo, sendo-lhes vedado o uso de expressões ofensivas nos autos, nos termos do art. 78, caput, do Código de Processo Civil. Assim, determina-se que as expressões ofensivas indicadas sejam riscadas da inicial do recurso, nos termos do art. 78, § 2º, do CPC. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.  

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 17/08/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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