TJDF 202 - 1115035-07065714720188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM LITIGIOSO. EXISTÊNCIA DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. DANO REVERSO AOS POSSUIDORES. A combinação da limitação da eficácia da coisa julgada obtida na Ação de Imissão na Posse apenas contra os réus que figuraram na mencionada ação, com a presunção de boa-fé dos atuais ocupantes de fato, bem como diante da ausência de fatos ou provas aptos a demonstrar os elementos essenciais para a configuração da má-fé, impedem a extensão automática dos efeitos da coisa julgada contra todas as famílias que ocupam a Fazenda Lagoa Bonita, sito no Largo do Fumal, de maneira que a r. decisão agravada deve ser mantida. Ademais, in casu, não há como relevar a importância do periculum in mora inverso, sendo necessário destacar que o Agravante não demonstrou que o dano será maior para si do que ao específico grupo de unidades familiares que está ocupando as frações da área rural em questão.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM LITIGIOSO. EXISTÊNCIA DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. DANO REVERSO AOS POSSUIDORES. A combinação da limitação da eficácia da coisa julgada obtida na Ação de Imissão na Posse apenas contra os réus que figuraram na mencionada ação, com a presunção de boa-fé dos atuais ocupantes de fato, bem como diante da ausência de fatos ou provas aptos a demonstrar os elementos essenciais para a configuração da má-fé, impedem a extensão automática dos efeitos da coisa julgada contra todas as famílias que ocupam a Fazenda Lagoa Bonita, sito no Largo do Fumal, de maneira que a r. decisão agravada deve ser mantida. Ademais, in casu, não há como relevar a importância do periculum in mora inverso, sendo necessário destacar que o Agravante não demonstrou que o dano será maior para si do que ao específico grupo de unidades familiares que está ocupando as frações da área rural em questão.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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