TJDF 202 - 1115036-07055088420188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 481/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Súmula 481 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA dispõe que: ?faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais?. 2. Verifico que dos documentos juntados aos autos, não foi possível verificar a real situação financeira da agravante, ao ponto de se deferir a gratuidade de justiça pleiteada. 3. Conforme precedentes, ?ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo? (STF, Tribunal Pleno, Rcl nº 1905 ED-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 15.08.2002). 4. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão mantida em seus termos.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 481/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Súmula 481 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA dispõe que: ?faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais?. 2. Verifico que dos documentos juntados aos autos, não foi possível verificar a real situação financeira da agravante, ao ponto de se deferir a gratuidade de justiça pleiteada. 3. Conforme precedentes, ?ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo? (STF, Tribunal Pleno, Rcl nº 1905 ED-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 15.08.2002). 4. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão mantida em seus termos.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
24/08/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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