TJDF 202 - 1115093-07140408120178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ASTREINTES. REDUÇÃO. VALOR EXCESSIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - A multa foi fixada ao tempo do CPC/73, quando a jurisprudência reinante não só determinava a sua limitação, como a possibilidade de redução, caso se mostrasse excessiva. E no caso, por motivos desconhecidos, não se estabeleceu qualquer limite temporal ou teto máximo para sua incidência. -A multa não pode ser reduzida a patamar que revele ser benéfico ao devedor deixar de cumprir a decisão judicial em tempo e modo estabelecido, sob pena de não só se desvirtuar sua finalidade, tampouco poderá se mostrar proveitosa a desídia ou a resistência ilegal. -Nesse passo, não pode ficar limitada ao valor da obrigação principal, caso contrário será um incentivo ao descumprimento, porque, ao final, o que o credor poderá exigir será precisamente o que se postergou indevidamente a cumprir. Enfim, tem que se mostrar desvantajosa para o devedor, de forma a vencer sua relutância em cumprir a determinação judicial. Isto porque ela será exigível, como também a prestação específica ou sua conversão em perdas e danos. -No caso em particular, deve ser sopesado também o quadro clínico do credor, resultando do ato ilícito que resultou na condenação da Fazenda, ou seja, o caráter alimentar a prestação judicial e a repercussão da desídia no cumprimento da decisão. -AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ASTREINTES. REDUÇÃO. VALOR EXCESSIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - A multa foi fixada ao tempo do CPC/73, quando a jurisprudência reinante não só determinava a sua limitação, como a possibilidade de redução, caso se mostrasse excessiva. E no caso, por motivos desconhecidos, não se estabeleceu qualquer limite temporal ou teto máximo para sua incidência. -A multa não pode ser reduzida a patamar que revele ser benéfico ao devedor deixar de cumprir a decisão judicial em tempo e modo estabelecido, sob pena de não só se desvirtuar sua finalidade, tampouco poderá se mostrar proveitosa a desídia ou a resistência ilegal. -Nesse passo, não pode ficar limitada ao valor da obrigação principal, caso contrário será um incentivo ao descumprimento, porque, ao final, o que o credor poderá exigir será precisamente o que se postergou indevidamente a cumprir. Enfim, tem que se mostrar desvantajosa para o devedor, de forma a vencer sua relutância em cumprir a determinação judicial. Isto porque ela será exigível, como também a prestação específica ou sua conversão em perdas e danos. -No caso em particular, deve ser sopesado também o quadro clínico do credor, resultando do ato ilícito que resultou na condenação da Fazenda, ou seja, o caráter alimentar a prestação judicial e a repercussão da desídia no cumprimento da decisão. -AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
15/08/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
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