TJDF 202 - 1115135-07075735220188070000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO EXECUTADO. PAGAMENTO DA VERBA HORÁRIA ANTES DA QUITAÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O novel entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça de que os honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, têm natureza alimentar e, portanto, parte da remuneração do devedor é suscetível de penhora para liquidação do débito de natureza também alimentar, não se aplica aos honorários arbitrados no início da execução de título extrajudicial (art. 827 do CPC). Não é razoável que o advogado receba primeiro os seus honorários para depois buscar a quitação do crédito do seu cliente. 2. Primeiramente, deve ser satisfeito o crédito do exequente, para, só então, serem liquidados os honorários do seu advogado, sob pena de subversão da ordem dos pagamentos. A exceção à impenhorabilidade também não permite que o advogado busque a satisfação dos honorários advocatícios arbitrados na própria execução, em preterição ao crédito do seu cliente ainda não liquidado. Logo, a penhora de 30% do salário do executado é inviável. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO EXECUTADO. PAGAMENTO DA VERBA HORÁRIA ANTES DA QUITAÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O novel entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça de que os honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, têm natureza alimentar e, portanto, parte da remuneração do devedor é suscetível de penhora para liquidação do débito de natureza também alimentar, não se aplica aos honorários arbitrados no início da execução de título extrajudicial (art. 827 do CPC). Não é razoável que o advogado receba primeiro os seus honorários para depois buscar a quitação do crédito do seu cliente. 2. Primeiramente, deve ser satisfeito o crédito do exequente, para, só então, serem liquidados os honorários do seu advogado, sob pena de subversão da ordem dos pagamentos. A exceção à impenhorabilidade também não permite que o advogado busque a satisfação dos honorários advocatícios arbitrados na própria execução, em preterição ao crédito do seu cliente ainda não liquidado. Logo, a penhora de 30% do salário do executado é inviável. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
16/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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